TRF2 - 5041351-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041351-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGUES PESTANA CARDOSOADVOGADO(A): LATIF ABI-SABER NETO (OAB RJ177019)SENTENÇAAnte o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) reconhecer, nos limites do pedido, o direito à incidência tributária a título de Imposto de Renda da Pessoa Física conforme a tabela de imposto de renda progressiva, desde a competência de 06/2024, em obediência à Tese firmada no Tema 1174 pelo STF, no que tange ao benefício previdenciário recebido pelo demandante, desde junho/2024; 2) Condenar a União Federal a realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, para o período em que houve incidência da alíquota de 25% sobre os proventos da Autora, a partir de junho/2024; e 3- a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041351-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGUES PESTANA CARDOSOADVOGADO(A): LATIF ABI-SABER NETO (OAB RJ177019) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Decisão/ do Evento retro: "(...) Após a contestação, dê-se nova vista ao autor para juntada dos documentos mencionados em manifestação do Evento 15. (...)" -
11/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 11:20
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:56
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041351-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGUES PESTANA CARDOSOADVOGADO(A): LATIF ABI-SABER NETO (OAB RJ177019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por RODRIGUES PESTANA CARDOSO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a repetição de indébito referente às importâncias recolhidas indevidamente a título de IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR (RUBRICA 204), a partir de JUNHO de 2024 em diante, no valor de R$ 7.904,17 (sete mil, novecentos e quatro reais e dezessete centavos).
Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado.
Determino a prioridade especial na tramitação da presente lide, nos termos do §2º, Art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; c) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; d) Informar a data do início da doença (mês e ano), classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, através de Laudo médico idôneo que ateste expressamente esta doença.
O número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico devem estar legíveis no referido laudo; O documento deve estar assinado pelo profissional de saúde. e) Exames e receituários relativos à doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; Cumprida a exigência, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. -
26/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:28
Determinada a intimação
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12/05/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJRIOEF12F)
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09/05/2025 18:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/05/2025 12:50
Declarada incompetência
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09/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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