TRF2 - 5006653-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:45
Lavrada Certidão
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5006653-61.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: ELIANE VEDIGAL ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 201
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25/08/2025 21:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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25/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006653-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIANE VEDIGALADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELIANE VEDIGAL, impugnando a decisão agravada, proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação, de rito ordinário, autuada sob o nº 5028243-20.2025.4.02.5101, proposta pela agravante em face da UNIÃO FEDERAL, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, “objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de REUNI CBD Oil Full Spectrum 3.600mg CBD – 30ml, para tratamento da doença que o acomete.”. [evento ] 2.
Nas suas razões recursais, a agravante informou que é portadora de epilepsia (CID10: G40), tem utilizado diversos medicamentos e já se submetu a inúmeros tratamentos, mas nenhum deles se mostraram eficazes para controlar os sintomas apresentados, levando a uma gradativa deterioração do seu quadro clínico, com impactos significativos na sua qualidade de vida, motivo pelo qual pretende o fornecimento do medicamento Canabidiol. 3.
Narrou que, embora venha seguindo os protocolos do SUS, quanto ao uso das medicações disponibilizadas para a sua doença, não obteve a desejada eficácia e inexiste controle dos sintomas da epilepsia, o que lhe causa sofrimentos, efeitos colaterais graves, bem como limitações físicas e psicológicas, salientando que, por seu estado de hipossuficiência financeira e diante da importância do fármaco pleiteado para sua saúde, pede tutela jurisdicional, com o fim de viabilizar o fornecimento de tal medicamento pelo Poder Público. 4.
Assim, em prol da sua pretensão recursal, alegou que: a) o direito à saúde, na forma do art. 196, da CF, é direito de todos e dever do Estado, o que obriga o Poder Público a fornecer o fármaco necessário ao seu tratamento, sob pena de grave omissão estatal e ofensa a tal direito fundamental; b) "Conforme laudos acostados, a Agravante possui estado de saúde extremamente debilitado, encontra-se em posição de extrema vulnerabilidade e é vítima do descaso do Estado que ao não viabilizar a medicação necessária viola os direitos fundamentais à saúde e dignidade da agravante, colocando ainda em risco a vida da paciente."; c) preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ (Tema 106) e pelo STF (Tema nº 1161) sobre a matéria em debate, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, de forma que faz jus ao medicamento em causa; d) a imprescindibilidade do tratamento foi comprovado por laudos médicos, presumivelmente verdadeiros, válidos e idôneos, que identificam o diagnóstico da patologia, seus sintomas, o quadro clínico e prescrevem a medicação requisitada; e) détem incapacidade econômica para custear o tratamento; f) a impossibilidade de substituição do medicamento solicitado por outro similar; g) há a comprovada eficácia do medicamento requerido e a autorização da sua importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); h) além da plausibilidade do direito vindicado, acha-se presente o perigo de dano, haja vista que, por se tratar de demanda urgente e imprescindível, em caso de não atendimento do pleito em tela, poderá advir o aumento das crises epiléticas, bem como “a potencialização dos efeitos colaterais e do risco de toxicidade decorrentes do uso contínuo e intensificado dos medicamentos atuais.”. 5.
Ao final, depois de reforçar a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela liminar, pede “(...) a concessão do efeito ativo para antecipar a tutela recursal, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência, concedendo liminar para determinar que o agravado forneça imediatamente o medicamento o REUNI CBD Oil Full Spectrum 3.600mg CBD – 30ml, e, conforme prescrição dos laudos médicos, receita médica e autorização de importação emitida pela ANVISA, pelo período enquanto perdurar o tratamento, servindo a decisão judicial como ofício.”. 6.
Requer, ainda, “a fixação de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por atraso no cumprimento da decisão, conforme previsto no artigo 537, §4º do CPC.”. 7. É o relatório.
Decido. 8.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Trata-se de ação proposta por Eliane Vedigal, representada por Camila Nathalia Botelho da Silva Franco, em face da União Federal, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de REUNI CBD Oil Full Spectrum 3.600mg CBD - 30ml, para tratamento da doença que o acomete.
Breve relatório.
Decido.
O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, os documentos médicos que instruem a inicial demonstram que a autora foi diagnosticada com epilepsia.
Busca controlar crises tonico clônico generalizadas e crises de ausência diárias.
Aos 18 anos, passou a apresentar amnésia retrógrada e anterógrada, quedas com contusões e FCC (segurando talheres e copos), transtorno ansioso e depressão.
Foi submetida a tratamento padrão para suas condições (ácido valproico, lamotrigina, clobazam, carbamazepina e fenitoína; a além de neurocirurgia em 2012) e encontra-se em uso dos medicamentos Divalproato de sódio 500 mg/dia (há 1 ano), Oxcarbamazepina 600 mg/dia (há 1 ano) , sem controle terapêutico eficaz.
O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (evento 7) informa que o fármaco é um produto importado, logo, não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por conseguinte, não está padronizado em nenhuma lista oficial de produtos dispensados através do SUS (Componentes Básico, Estratégico e Especializado), no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, considerando que não existe política pública de saúde para dispensação deste produto salienta-se que não há atribuição exclusiva do Estado nem do Município em fornecê-lo.
Aduz que não foi verificada evidência científica robusta que possibilite inferir acerca da eficácia e segurança da utilização do pleito canabidiol no tratamento de pacientes diagnosticados com epilepsia.
Ressalta que e a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) avaliou o uso do Canabidiol 200mg/mL Prati Donaduzzi® para o tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária à medicamentos antiepilépticos, recomendando sua não incorporação pelo SUS. (...) A CONITEC considerou não haver evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de Cannabis específico.
Por fim, informou que o PCDT da Epilepsia prevê a dispensação de alguns medicamentos dentre os quais Gabapentina 300mg e 400mg (cápsula), Vigabatrina 500mg (comprimido), Levetiracetam 100mg/mL (solução oral); 250mg e 750mg (comprimido), Topiramato 25mg, 50mg e 100mg (comprimido) e Fenobarbital 100mg (comprimido) e 40mg/mL (solução oral).
Noutro giro, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.165959, fixou a tese do Tema 1161 de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais: ‘Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.’ (grifo meu) No caso vertente, a parte autora não logrou comprovar a impossibilidade de substituição do fámaco pleiteado especificamente pelos constantes das listas do SUS, acima listados e apontados no despacho do evento 9.
Sendo assim, ausente um dos requisitos para o excepcional fornecimento do medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
Nesse contexto, entendo que, nesta fase processual, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela demandante.
Desse modo, após a manifestação das rés e instrução do feito, poderá ser feita nova análise do pedido de tutela de urgência.
Ausente um dos requisitos da tutela de urgência, é imperioso o seu indeferimento.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 300, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, por mandado, para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para resposta ou até apresentação desta, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.
Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Intimem-se as partes.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.”. [evento 19, do feito principal – negrito no original] 9.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 10.
O direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º, da CF – norma constitucional programática – constitui “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (art. 196, da CF). 11.
No entanto, o exercício desse direito social à saúde, por não ter caráter absoluto, deve respeitar, na sua concretização, os limites de disponibilidade de recursos públicos e das restrições orçamentárias de que dispõem o Estado para tal finalidade, assentados na idéia do princípio da reserva do possível, de modo a harmonizar os direitos fundamentais do cidadão a um serviço de saúde de qualidade – fundado na proteção do valor maior da vida e nos postulados da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da igualdade material -, com o acesso universal, e não apenas individual, e igualitário da sociedade em geral ao sistema de saúde pública. 12. É função típica do Poder Executivo a incumbência primeira de elaborar políticas públicas voltadas à efetivação do direito constitucional à saúde, particularmente quanto ao fornecimento de tratamentos médicos na rede pública, mediante o planejamento e a execução de ações e serviços preventivos e curativos, conforme as disponibilidades orçamentárias. 13.
Daí porque, somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, para afastar eventual ilegalidade, é cabível a intervenção do Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, para tutelar o direito do cidadão à obtenção do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 14.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE nº 566.471, relativo ao Tema nº 6, sob o regime da repercurssão geral, decidiu que, como regra geral, é vedado ao Poder Judiciário determinar que o Estado promova o fornecimento de medicamentos que não estejam na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do seu preço, o que só é admissível em hipóteses específicas e extraordinárias, desde que o beneficiário do serviço prestacional à saúde demonstre (i) que o remédio foi negado pelo órgão público responsável; (ii) que a decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias - CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (iii) que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; (iv) que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro; (v) que o remédio é indispensável para o tratamento da doença; e (vi) que não tem condições financeiras para comprar o remédio. 15.
Confira-se a tese de julgamento fixada pelo STF no Tema de repercussão geral nº 6 em referência: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. 16.
Esclareça-se, ademais, que o Protocolo Cliníco e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia, do Ministério da Saúde, aprovado pela Portaria Conjunta nº 7, de 21.6.2018, dispõe que "o objetivo do tratamento da epilepsia é propiciar a melhor qualidade de vida possível para o paciente, pelo alcance de um adequado controle de crises, com um mínimo de efeitos adversos, buscando, idealmente, uma remissão total das crises.
Os fármacos antiepilépticos são a base do tratamento da epilepsia.
Os tratamentos não medicamentosos são viáveis apenas em casos selecionados e são indicados após a falha dos antiepilépticos.". 17.
No caso em análise, como visto, verifica-se que a agravante foi diagnosticada com epilepsia (CID10: G40), faz uso de vários medicamentos e já se submeteu a tratamentos diversos.
Porém, segundo alegado, nenhum deles foram eficazes no controle dos sintomas manifestados, situação que acarreta uma gradual e progressiva deterioração do seu quadro clínico, com reflexos negativos na sua qualidade de vida, razão pela qual postula o fornecimento, pelo Poder Público, do medicamento Canabidiol. 18.
Todavia, consoante se extrai da Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NATJUS-FEDERAL, órgão com conhecimento técnico-especializado sobre a matéria de saúde, por meio do PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0492/2025 (evento 7 – PARECER1, da demanda originária), quanto ao medicamento Reuni CBD Oil Full Spectrum 3.600mg CBD: a) é um produto importado, que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não se acha padronizado em nenhuma lista oficial de produtos dispensados pelo SUS no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro, pelo que inexiste atribuição exclusiva desses entes políticos em fornecê-lo; b) a Anvisa estabeleceu critérios e procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde por intermédio da Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 20221; c) em relação à indicação do produto pleiteado, ressalta que, até o momento, o medicamento de Canabidiol, com indicação para o tratamento de epilepsia, não está registrado no Brasil; d) "a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) avaliou o uso do Canabidiol 200mg/mL Prati Donaduzzi para o tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária à medicamentos antiepilépticos, recomendando sua não incorporação pelo SUS.
Tal decisão foi acatada pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 25, de 28 de maio de 2021, a qual tornou pública a decisão de não incorporar o Canabidiol para tratamento de crianças e adolescentes com epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS", salientando que "A CONITEC considerou não haver evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de Cannabis específico.
Dentre os motivos, constam: grande variabilidade de apresentação dos produtos de Cannabis; não comprovação de intercambialidade ou equivalência entre os produtos disponíveis e os que foram utilizados nos estudos clínicos; incertezas quanto à eficácia e magnitude do efeito dos produtos de Cannabis para a indicação proposta."; e) "a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ) disponibiliza, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), os seguintes medicamentos: Gabapentina 300mg e 400mg (cápsula), Vigabatrina 500mg (comprimido), Lamotrigina 100mg (comprimido), Levetiracetam 100mg/mL (solução oral); 250mg e 750mg (comprimido) e Topiramato 25mg, 50mg e 100mg (comprimido).
No âmbito da Atenção Básica, a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, conforme relação municipal de medicamentos (REMUME-Rio 2018) disponibiliza: Ácido Valpróico 250mg e Valproato de Sódio 250mg/5mL (xarope), Carbamazepina 200mg e 20mg/mL (suspensão oral), Fenitoína 100mg (comprimido), Fenobarbital 100mg (comprimido) e 40mg/mL (solução oral).", acrescentando que "Em consulta realizada ao Sistema Nacional de Gestão de Assistência Farmacêutica (HÓRUS) verificou-se que a Autora não está cadastrada no CEAF para recebimento de medicamentos."; f) O produto pleiteado Reuni CBD Oil Full Spectrum 3.600mg CBD até o momento não foi submetido à análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (CONITEC-MS); f) como o medicamento pleiteado não é registrado na ANVISA, não tem preço estabelecido pela a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). 19.
Posteriormente, o NATJUS-FEDERAL, mediante o PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0601/2025 de 5.6.2025, destacou que “Observa-se que após a emissão do Parecer Técnico supradito, foram acostados aos autos novos documentos médicos (Evento 12_LAUDO2_Página 1/2 e Evento 12_LAUDO3_Página 1), ratificando o quadro clínico e a necessidade de tratamento da Demandante com o produto Reuni CBD Oil Full Spectrum 3.600mg CBD.”. 20.
Nesse último parecer, o NATJUS-FEDERAL concluiu que “Conquanto o Despacho/Decisão Judicial (Evento 9), tenha solicitado novo laudo médico questionando a possibilidade de substituição do produto pleiteado pelos fármacos Gabapentina 300mg e 400mg (cápsula), Vigabatrina 500mg (comprimido), Levetiracetam 100mg/mL (solução oral); 250mg e 750mg (comprimido), Topiramato 25mg, 50mg e 100mg (comprimido) e Fenobarbital 100mg (comprimido) e 40mg/mL (solução oral), o novo documento médico não explicitou os motivos da não inclusão dos referidos medicamentos, no plano terapêutico da Autora, de forma técnica.”. [Evento 17 – PARECER1, do feito principal – negrito no original] 21.
Da leitura de tais pareceres técnicos elaborados pelo NATJUS, percebe-se que o medicamento em questão, além de não se encontrar regularmente registrado na ANVISA, não foi avaliado para o tratamento de adultos com epilepsia pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC), tendo esta recomendado expressamente a sua não incorporação pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para o tratamento de crianças e adolescentes, refratários a medicamentos antiepilépticos. 22.
Além disso, aponta o NATJUS que tal medicamento não está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica da agravante, destacando-se, ainda, que esse fármaco não integra quaisquer das listas oficiais para a dispensação no SUS. 23.
Notam-se dos precitados pareceres do NATJUS, também, que o medicamento requerido não foi prescrito pelo SUS, mas por médico de unidade privada de saúde, registrando-se que a agravante não está cadastrada no CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), para o recebimento de medicamentos disponibilizados para o tratamento da epilepsia. 24.
Neste específico aspecto, cumpre ressaltar que não é dado ao juiz decidir pelo fornecimento do medicamento ora pleiteado somente com base em laudo médico particular, como no caso em exame, sem a prescrição especializada dos órgãos de saúde competentes do SUS. 25.
Dessa forma, como bem destacado na decisão recorrida (evento 19 do feito principal), “(...) não foi verificada evidência científica robusta que possibilite inferir acerca da eficácia e segurança da utilização do pleito canabidiol no tratamento de pacientes diagnosticados com epilepsia.”, concluindo que “No caso vertente, a parte autora não logrou comprovar a impossibilidade de substituição do fámaco pleiteado especificamente pelos constantes das listas do SUS, acima listados e apontados no despacho do evento 9.”. 26.
Infere-se, pois, que não foram preenchidos, pela parte agravante, todos requsitos exigidos pelo Tema nº 6, do STF, acerca da questão do fornecimento de medicamento em pauta. 27.
Assim, tem-se que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, pelo que, ausente um dos pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal. 28.
Ressalte-se, ademais, que nada impede que, após o exercício do contraditório pela parte agravada e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 30.
Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 31.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pretendida pela parte agravante, com base nos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. 32.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. 33.
Após, ao MPF para emitir parecer.
Publique-se.
Intime-se. -
06/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028243-20.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
06/06/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
26/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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