TRF2 - 5002263-65.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR04G02)
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20/08/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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20/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-65.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: HENRY DE LIMA CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR (OAB ES030786)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVIA NEDJA DE LIMA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR (OAB ES030786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 04/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
04/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-65.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: HENRY DE LIMA CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR (OAB ES030786)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVIA NEDJA DE LIMA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR (OAB ES030786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 19/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 31 e 32
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19/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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19/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-65.2025.4.02.5006/ESAUTOR: HENRY DE LIMA CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR (OAB ES030786)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVIA NEDJA DE LIMA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR (OAB ES030786)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício assistencial NB 719.360.735-0, em favor da parte autora, com DIB em 09/02/2025 (data do requerimento administrativo).
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB (09/02/2025) até a efetiva implantação deste benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ?? Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive ao Ministério Público Federal. -
10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-65.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HENRY DE LIMA CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR (OAB ES030786)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVIA NEDJA DE LIMA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR (OAB ES030786) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de ação de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência, requerido sob a alegação de a parte autora ser portadora do Transtorno do Espectro Austista (TEA).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) HENRY DE LIMA CAMPOS (CPF: *10.***.*88-51).
A Lei 12.764/2012, em seu artigo 1º, § 2º, estabelece que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" Além disso, o aludido diploma legal elenca como um dos direitos do portador de TEA o acesso à previdência e à assistência social (art. 3º, IV, "d").
Com efeito, o legislador, ao equiparar o Portador do TEA à Pessoa com Deficiência (PCD) para todos os fins de direito, tornou irrelevante a discussão sobre nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do autismo, bastando o seu diagnóstico para considerar o indivíduo como PCD.
Sendo assim, à vista dos laudos médicos juntados no evento 1, anexos 9 a 11, que confirmam o diagnóstico da parte autora como portadora do Transtorno do Espectro Autista, deixo de designar a perícia médica, uma vez que, nos termos da fundamentação acima, o requisito da deficiência para fins de obtenção do benefício encontra-se satisfeito.
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis)" Assim, dispenso a realização de verificação social, com fulcro na tese firmada no Tema 187 da TNU, tendo em vista que o requisito da miserabilidade restou incontroverso no processo administrativo, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação. Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
06/06/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:39
Juntada de Petição
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05/05/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 16:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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05/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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