TRF2 - 5062135-51.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062135-51.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDSON DA SILVA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO DUSI ALVIM SILVEIRA CORDEIRO (OAB RJ243104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:57
Despacho
-
13/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
04/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062135-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON DA SILVA BRAGAADVOGADO(A): FERNANDO DUSI ALVIM SILVEIRA CORDEIRO (OAB RJ243104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por EDSON DA SILVA BRAGA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de folgas indenizáveis denominadas “Dobra” e “Dobra Airlock”, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$26.140,41 (vinte e seis mil, cento e quarenta reais e quarenta e um centavos).
Conforme cosnta no Evento 16, foi proferida sentença de improcedência, na forma do art. 487, I, do CPC, Compulsando os autos verifico que não foi apreciado o pleito da Parte Autora quanto aos benefícios da justiça gratuita.
Passo a decidir. O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, dispõe em seus artigos 98 e seguintes, sobre o direito à gratuidade da justiça, sendo certo que o preceito contido no §3º do artigo 99, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto expressamente no §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5).
TERCEIRA TURMA.
Relator MIN.
RICARDO VILLAS BOAS.
Decisão de 09/04/2019.
DJe 12/04/2019. Após intimado para demonstrar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça - Evento 27, o autor juntou tão somente uma declaração de hipossuficiência.
Considerando que a declaração apresentada pelo autor não coaduna com a documentação financeira acostada ao feito - Evento1, indefiro o pedido, conforme orientação do Enunciado nº 125 do FOREJEF, abaixo destacado.
Enunciado nº 125 À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
26/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:29
Indeferido o pedido
-
04/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:01
Determinada a intimação
-
19/03/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 11:00
Juntada de Petição
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição
-
16/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2024 10:44
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:41
Determinada a intimação
-
09/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 08:51
Juntada de Petição
-
19/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001213-20.2024.4.02.5109
Viviane Alves Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 12:10
Processo nº 5002468-98.2024.4.02.5113
Ilza Maria Roberto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002162-76.2022.4.02.5121
Alessandra Oliveira e Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2023 22:37
Processo nº 5009586-06.2020.4.02.5101
Tania Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001487-22.2022.4.02.5119
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Teresa Cristina Araujo Moreira
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2023 16:56