TRF2 - 5002207-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:42
Baixa Definitiva
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08/07/2025 19:42
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002207-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: DEBORA MARTINS TRINDADEADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
LEI n.º 13.463/2017.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação oferecida pela executada, ora recorrente, tendo determinado a remessa dos autos “para envio do requisitório ao E.
TRF2” II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As regras dispostas no artigo 2º, caput e § 1º, da Lei n.º 13.463/2017, foram consideradas inconstitucionais, de acordo com julgado proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.755. 4.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 13.463/2017, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição da requisição de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O art. 2º, §1º da Lei n.º 13.463/2017 é inconstitucional (ADI n.º 5755). 2.
A pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n.º 13.463/2017 é imprescritível." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 13.463/2017.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5 Processo 08053838020194050000, AG – AGravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 06/08/2019.
TRF–2 - Agravo de Instrumento n.º 5011380-34.2023.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 19/09/2023 ; Agravo de Instrumento n.º 0004158-42.2019.4.02.0000, Primeira Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FABIO SOUZA, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 05/05/2020; Agravo de Instrumento n.º 0009838-42.2018.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 22/04/2020; Agravo de Instrumento n.º 0000937-51.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEÓPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 21/05/2019; Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003573-43.2001.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 253
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23/06/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00035734320014025101/RJ
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21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002207-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: DEBORA MARTINS TRINDADE ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 146
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30/04/2025 12:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/03/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003573-43.2001.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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26/02/2025 19:44
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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26/02/2025 19:44
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 18:16
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB16 para GAB30)
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20/02/2025 18:02
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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20/02/2025 17:24
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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18/02/2025 16:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 239 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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