TRF2 - 5003942-06.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 14:54
Juntada de Petição
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:44
Despacho
-
08/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-06.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: SAVANA PASCOA SANTOSADVOGADO(A): ELIETE RODRIGUES COUTINHO (OAB RJ093069)ADVOGADO(A): VARILECE RODRIGUES (OAB RJ142715)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 16 - 16/06/2025 - COMUNICAÇÕES -
23/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-06.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SAVANA PASCOA SANTOSADVOGADO(A): ELIETE RODRIGUES COUTINHO (OAB RJ093069)ADVOGADO(A): VARILECE RODRIGUES (OAB RJ142715) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 25.700,00 (evento 8).
Anote-se.
II - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
III - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
IV - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
V - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VI - Após, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/06/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:42
Determinada a citação
-
12/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-06.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SAVANA PASCOA SANTOSADVOGADO(A): ELIETE RODRIGUES COUTINHO (OAB RJ093069)ADVOGADO(A): VARILECE RODRIGUES (OAB RJ142715) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante do indeferimento do requerimento administrativo relativo ao benefício de pensão por morte, conforme informa na petição inicial; b) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; c) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Atendido o item III, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
VI - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VIII - Após, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:29
Despacho
-
16/05/2025 00:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003463-22.2025.4.02.5002
Delha Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047993-13.2022.4.02.5101
Alex Sandro Diniz da Silva
Uniao
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2024 12:05
Processo nº 5000788-83.2025.4.02.5003
Robson Almeida Barbosa Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Larissa Portugal Guimaraes Amaral Vascon...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047993-13.2022.4.02.5101
Alex Sandro Diniz da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 17:20
Processo nº 5006414-48.2023.4.02.5102
Rodolfo Oliveira Azeredo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00