TRF2 - 5049475-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:50
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição
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30/06/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049475-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSANGELA MARIA DOS REISADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSANGELA MARIA DOS REIS contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e deferir o requerimento administrativo descrito na inicial (protocolo nº 5305640, evento 1, COMP6). Na causa de pedir, alega que transcorreu o prazo legal aplicável sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido requerimento administrativo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência financeira (evento 1, DECLPOBRE5). Anote-se.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em que pese a alegação da impetrante de que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, sem a prévia oitiva da autoridade impetrada não é possível afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade, apenas, da autarquia previdenciária.
Ressalte-se que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao INSS para manifestar seu eventual interesse em ingressar no feito.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO32F)
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27/05/2025 12:08
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Fornecimento
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26/05/2025 21:35
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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