TRF2 - 5002073-51.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 15:14
Decisão interlocutória
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10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG05
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09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002073-51.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ALOISIO TEIXEIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
EMISSÃO DE CTC EXIGIDA APENAS PARA O TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PRESTADO A PARTIR DE 14/11/2019, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 14), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, em favor da parte autora, a partir de 13/11/2023 (data do requerimento administrativo), ex vi do art. 487, I do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar os atrasados, desde 13/11/2023 até a efetiva implantação do pagamento.
Os valores atrasados serão apurados na fase de cumprimento, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso." O recorrente alega que o tempo de serviço militar não pode ser computado sem a emissão de certidão de tempo de contribuição.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana NB 41/205.500.721-6 em 13/11/2023, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019" (ev. 1.5, p. 83).
O Magistrado sentenciante reconheceu como válido para fins de contagem de tempo de contribuição e de carência o período de trabalho de 16/05/1973 a 08/03/1974, no qual o recorrido prestou serviço militar obrigatório: "O autor instruiu o procedimento (evento 11, RESPOSTA3, fls. 29-30) com a Certidão de Tempo de Serviço Militar, expedida em 27/10/2020, pelo 1º Batalhão de Infantaria Mecanizada do Exército Brasileiro, que registra ter o autor ali prestado serviço militar de 16/05/1973 a 08/03/1974, correspondentes a 9 meses e 27 dias. No que tange ao período como militar, a Constituição da República, em seu artigo 143, estabelece que o serviço militar é obrigatório, nos termos da lei.
Como principal instrumento legal, a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de Agosto de 1964) e seu Regulamento (Dec nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966) fixam as normas, os procedimentos, os direitos e os deveres de todos os cidadãos brasileiros, no que tange à prestação do Serviço Militar obrigatório.
Assim, o serviço militar assume elevada importância dentro de nossa ordem constitucional na medida em que as Forças Armadas se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Em face da obrigatoriedade do serviço militar, que geralmente causa o afastamento dos cargos/empregos dos convocados, a Lei do Serviço Militar, ao tratar dos direitos a eles garantidos, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria, conforme o artigo 63 abaixo transcrito: “Art 63.
Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.” A Lei nº 8.213/91 prevê essa hipótese no que respeita à contagem do tempo de contribuição: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;” No mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do PEDILEF nº 05270597820174058100, concluiu pela possibilidade da contagem do tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no RGPS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA.
QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU.
Sendo assim, resta evidente que o período em que o autor prestou serviço militar obrigatório (16/05/1973 a 08/03/1974) deve ser computado para todos os fins previdenciários, já que a lei o considerou segurado obrigatório (art. 8º, §1º, “c”, da Lei nº 3807/60 e art. 12 da Lei nº 8213/91, a contrario sensu)." A posição adotada pela Magistrada sentenciante está em plena consonância o entendimento da TNU, cujo entendimento é no sentido de exigência da CTC somente para o tempo de serviço militar prestado a partir de 14/11/2019 (meu destaque): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR .
APROVEITAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COM BASE NA CONTAGEM RECÍPROCA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COMO REGRA GERAL.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU AMPARADO NAS PECULIARIDADES DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM .
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para fins de fixação de tese: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019 , é exigido tão-somente a "certidão de tempo de serviço militar"; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019 , é exigida a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5003256-16.2021 .4.04.7101, Relator.: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 14/12/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 18/12/2023) Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-51.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: ALOISIO TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO(A): CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 30/06/2025 - PETIÇÃO -
01/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 13:31
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-51.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ALOISIO TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO(A): CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, em favor da parte autora, a partir de 13/11/2023 (data do requerimento administrativo), ex vi do art. 487, I do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar os atrasados, desde 13/11/2023 até a efetiva implantação do pagamento. -
02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/03/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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