TRF2 - 5008587-08.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/08/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/08/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:43
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 20:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS504
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20/08/2025 20:15
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008587-08.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: CREUNICE LUZ ALVES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO A PARTIR DO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR A SUA CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
ENUNCIADO Nº 143 DO FOREJEF.
TEMA Nº 272 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença, Evento nº 36, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 648.209.007-2 à parte autora, com data de início fixada em 27/11/2024 (dia imediatamente posterior à sua cessação), o qual deverá ser mantido, ao menos, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da efetiva implantação do benefício no sistema do INSS.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária insurge-se contra a data de cessação do benefício (DCB) fixada na sentença, aduzindo que a DCB deve ser fixada de acordo com a estimativa do perito judicial e que o marco inicial é a data do exame pericial. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se sobre a data de cessação do benefício (DCB).
Neste diapasão, o perito juidicial afirmou que a parte autora possui incapacidade laborativa total e temporária, fixando a data provável de início da incapacidade em 26/11/2024.
Ademais, apontou que a incapacidade perduraria por mais 180 dias a contar da perícia, tendo em vista o tempo médio de espera para cirurgia no SUS, apontando como data provável de recuperação da capacidade dia 12/09/2025.
Entretanto, o juízo a quo condenou o INSS ao restabelecimento do benefício NB 648.209.007-2 à parte autora, com data de início fixada em 27/11/2024 (dia imediatamente posterior à sua cessação), e determinou sua manutenção, ao menos, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da efetiva implantação do benefício no sistema do INSS.
Em hipóteses semelhantes, esta Relatoria entendia cabível a concessão ou manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que, caso não realizada a cirurgia, a parte autora estaria incapacitada permanentemente.
No entanto, destaco o teor do Enunciado nº 143 do FOREJEF: “Enunciado nº 143 A indicação de procedimento cirúrgico não implica necessariamente concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser fixada DCB, com base em decisão fundamentada nos dados clínicos do caso concreto, não incidindo obrigatoriamente a limitação dos 120 dias.” Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em acórdão publicado em fevereiro de 2022, também firmou tese a respeito do tema: "Tema nº 272 - A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico." No que tange à necessidade de fixação de data para o encerramento do benefício, foram editadas a Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, cuja vigência encerrou-se em 04/11/2016, e a Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017.
No texto de ambas, foi estabelecido que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Contudo, o termo “sempre que possível” não pode ensejar uma variedade de interpretações que não detenham critérios objetivos claros, bem definidos. Destaca-se que determinar a DCB não equivale a determinar o fim da incapacidade ou mesmo o fim do benefício, tendo em vista a possibilidade de prorrogação.
Afinal, poderá o segurado solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, mantendo, assim, o justo recebimento de auxílio por incapacidade temporária, caso futura perícia venha a reafirmar a presença da incapacidade.
Como a fixação da DCB não pode se dar de forma hipotética, não é viável estabelecer um marco preciso para se definir a duração do benefício, por se desconhecer quando se dará a cirurgia, se é que será realizada. Assim, seguindo também a orientação do Enunciado nº 143 do FOREJEF, em tais casos, não incide obrigatoriamente a limitação dos 120 dias.
Portanto, havendo a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, bem como de um lapso para o pós-operatório, é razoável fixar o prazo de 12 meses para a cessação do apanágio, a contar da data de reativação do auxílio por incapacidade temporária, estando autorizado o INSS a avaliar periodicamente o estado de saúde da parte autora.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:26
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G01)
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16/06/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008587-08.2024.4.02.5006/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: CREUNICE LUZ ALVES SANTOSADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 12/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
10/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2025 18:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS504J)
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26/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/03/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREUNICE LUZ ALVES SANTOS <br/> Data: 12/03/2025 às 10:45. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
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15/01/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 18:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
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09/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 09:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/12/2024 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 19:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 09:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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17/12/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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