TRF2 - 5003175-17.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 286,31 em 28/08/2025 Número de referência: 1372590
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003175-17.2025.4.02.5118/RJAUTOR: GLEICE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): ALLINE DE MELO (OAB RJ244069)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇAAnte o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido para determinar à ré Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA que promova a colação de grau e a expedição do diploma de conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial da autora Gleice de Souza Lima.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
14/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 22:34
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003175-17.2025.4.02.5118/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: GLEICE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): ALLINE DE MELO (OAB RJ244069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 06/06/2025 - PETIÇÃOEvento 20 - 23/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 20:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003175-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GLEICE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): ALLINE DE MELO (OAB RJ244069)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "3.
Que seja deferida a antecipação de tutela para que a ré seja compelida a fornecer o devido CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO, assim como proceda com a COLAÇÃO DE GRAU da autora e a emissão de seu DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO COMERCIAL, sob pena de multa a ser determinada por este juízo" (Evento 1, Petição Inicial, Pág. ).
Conclusos, decido.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Conforme o artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficiente que os atestem.
Ademais, está presente o perigo de dano caso o provimento seja assegurado apenas ao final. Se não, vejamos.
De acordo com os documentos anexados, verifica-se que a autora concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial (Graduação Tecnológica) na Universidade Estácio de Sá em 2024 (Evento 1, Doc. 13), e que não pôde colar grau devido à ausência do diploma de conclusão do ensino médio.
O pedido de emissão do diploma de ensino médio foi formalizado, porém o Sistema Augusto de Educação Integrada - SAEI emitiu apenas uma declaração, confirmando a conclusão do ensino médio da autora em 11/09/2019 (Evento 1, Doc. 9).
Em consulta ao andamento processual da ação nº 0006717-40.2021.8.19.0211 (Evento 14), que tramita perante o 25º Juizado Especial Cível da Comarca Regional da Pavuna/RJ, constata-se que foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro para a emissão do diploma de conclusão do ensino médio da autora, com as devidas certificações e registros, além da publicação no Diário Oficial.
Constata-se, ainda, que o ofício se encontra em cartório para digitação desde 09/04/2025.
Diante desse cenário, vislumbro o fumus boni iuris necessário para a concessão da liminar, uma vez que a autora não pode ser prejudicada pela morosidade da instituição de ensino na emissão de seu diploma de conclusão do ensino médio. É de ver-se que, a demora na expedição do diploma de ensino médio da autora resulta de fatores alheios à sua vontade, o que viola os princípios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que concluiu o ensino médio em 11/09/2019.
O periculum in mora também resta demonstrado, na medida em que a morosidade administrativa excessiva traz prejuízos profissionais à autora, que está impedida de exercer a sua profissão, o que compromete a ineficácia do provimento, se deferido apenas ao final.
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por presentes tanto a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória para determinar à parte ré que expeça o diploma de Bacharel em Administração com habilitação em Empresas da autora Gleice de Souza Lima, no prazo de 10 dias.
Defiro a gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência anexada aos autos (Evento 1, Doc. 5).
Comunique-se, com urgência, para imediato cumprimento.
Verifica-se que a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA apresentou contestação nos autos (Evento 12), razão pela qual a dou por citada.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Estabeleço, de ofício, a inclusão da União no polo passivo da demanda, diante do seu interesse na garantia da validade dos diplomas emitidos por instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino, conforme tese fixada no Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal. As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 00:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:52
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/04/2025 12:28
Juntada de Petição
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07/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 10:33
Despacho
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05/04/2025 03:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 03:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/04/2025 23:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO27S)
-
03/04/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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