TRF2 - 5008457-98.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Petição
-
27/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
05/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/06/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008457-98.2022.4.02.5002/ES AUTOR: ALEXANDRE BATISTA BRANDAOADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$2.250,00, a título de complemento da cota da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74 (evento 44, DOC1), nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 44, DOC1): [...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora na qualidade de herdeiro da segurada, a importância de R$2.250,00, correspondente a complemento de sua cota da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, em razão do óbito do Sra.
Dorcas Batista Brandão, em decorrência de acidente trânsito no dia 19/08/2021.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da ocorrência do sinistro - 19/08/2021 - e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação - 27/01/2023. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 [...] " A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por sua vez, procedeu no cumprimento voluntário da sentença (evento 49, DOC1), mediante depósito de R$3.177,83 (evento 49, DOC2), na conta judicial nº 3030.005.86404471-5 - evento 49, DOC2.
No evento 50, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de expedição de alvará.
Ante o exposto: 1. Como o advogado da parte autora não tem poderes para receber (evento 1, DOC2), intime-se a parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade para fins de entrega do pagamento, e para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Com dados bancários da parte autora, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404471-5 para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida. 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 2.2.
A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 2.3.
A indicação de conta do advogado será admitida se vier acompanhada de procuração com poderes para receber e dar quitação.
Acaso assim requerido, voltem os autos conclusos para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 3.
Decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a ALEXANDRE BATISTA BRANDAO, CPF: *38.***.*99-06, no prazo de 24 horas, o saldo total atualizado da conta judicial nº 3030.005.86404471-5, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida. 3.1.
Intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (PAB/JF), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (se for pessoa jurídica: contrato social). -
02/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:18
Despacho
-
03/04/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 13:55
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/01/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/01/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:35
Despacho
-
19/07/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000340-21.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 65
-
15/04/2024 15:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000340-21.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 55
-
09/04/2024 18:08
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
11/03/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/02/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/02/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:10
Decisão interlocutória
-
08/02/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000340-21.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 13
-
15/12/2023 17:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC01F para ESCAC01S)
-
05/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/11/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
-
06/11/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/10/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 20:09
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2023 13:51
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
27/02/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 20:23
Determinada a intimação
-
27/01/2023 14:35
Juntada de Petição
-
18/01/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001072-82.2025.4.02.5006
Vallentyna de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Brilhante Castanheira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006257-38.2024.4.02.5006
Joao Cordeiro Pimentel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 12:33
Processo nº 5003727-49.2020.4.02.5120
Uniao - Fazenda Nacional
Tb Transportes Blanco Eireli - em Recupe...
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/03/2022 19:30
Processo nº 5038234-63.2024.4.02.5001
Marinalva Faria dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Jader Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 14:40
Processo nº 5005837-76.2024.4.02.5121
Israel Raimundo de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 21:26