TRF2 - 5012477-33.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012477-33.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TECHLINE COMERCIAL, IMPORTADORA, EXPORTADORA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARISA DE OLIVEIRA MORETTI (OAB SP169520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por TECHLINE COMERCIAL, IMPORTADORA, EXPORTADORA E SERVICOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA e ao PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX - CAMEX - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, objetivando medida liminar para que: (i) seja determinado ao Delegado da Alfândega da Receita Federal no Brasil no Porto de Vitória/ES: (i.1) a suspensão imediata da exigibilidade da cobrança do direito antidumping provisório aplicado pela Resolução GECEX nº 651/2024, ao menos até que haja análise individualizada de seu fornecedor no âmbito do processo administrativo antidumping; (i.2) que se abstenha de exigir o pagamento da taxa antidumping de US$ 2,62 por unidade nas operações de importação da Impetrante; (ii) seja determinado ao Presidente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – GECEX/CAMEX: (ii.1) a admissão da impetrante e seus fornecedores como parte interessada no processo investigatório antidumping, com a devida notificação formal e concessão de prazo para apresentação de manifestação técnica e documental.
Para amparar sua pretensão, sustenta, em suma, que: a) O ato administrativo impugnado, consubstanciado na exigência de recolhimento de direito antidumping provisório no valor de US$ 2,62 por unidade, viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da ampla defesa (art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CF), ante a ausência de notificação prévia à impetrante e a seu fornecedor quanto à instauração e ao desenvolvimento do processo investigativo de defesa comercial. b) Tal exigência foi imposta de forma inesperada no momento do registro da Declaração de Importação, sem que fosse assegurada a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal); c) Além disso, o processo administrativo padece de vícios graves de origem: c.1) Delimitação arbitrária do período investigado (outubro/2022 a setembro/2023), desconsiderando estoques e importações realizadas em anos anteriores – o que distorce a real dinâmica do setor, que exige uma análise mais ampla e elástica, de no mínimo 5 (cinco) anos, sem falar na ausência de comprovação de dano à indústria nacional por não ter sido devidamente investigada no período de 60 meses, como exige a legislação. c.2) Critério de seleção restrito de fornecedores, elegendo apenas aqueles com maior volume importado no período mencionado, em detrimento de outros players relevantes; c.3) A única empresa nacional interessada no processo de investigação (Omron) possui histórico de recall de produtos e parque fabril desatualizado, além de ofertar mercadorias com público-alvo, faixa de preço e funcionalidades completamente distintas dos nebulizadores importados com tecnologia mesh de membrana vibratória – não podendo, assim, serem considerados similares nos termos da Lei 9.019/1995. c.4) A aplicação da alíquota máxima do direito antidumping provisório à impetrante, sem análise individualizada de seu perfil e conduta comercial, viola os princípios da isonomia, razoabilidade e livre concorrência, impondo penalidade desproporcional e discriminatória. d) A Resolução GECEX nº 651/2024, ao impor cobrança imediata sem prever mecanismos para ciência prévia e contestação dos interessados diretos, como a Impetrante, revela se eivada de nulidade por vício de forma e violação aos direitos fundamentais da empresa importadora.
Evento 1.
Petição inicial instruída com os documentos.
Evento 1.
Custas iniciais recolhidas (anexo 6).
Evento 9. Decisão determinando a intimação das Autoridades Impetradas acerca do pedido liminar, sua notificação, bem como a intimação da União Federal.
Evento 18.
A União Federal (PFN) manifesta seu interesse em integrar a lide.
Evento 24.
A União Federal (AGU) manifesta seu interesse em integrar a lide.
Evento 26. Informações prestadas pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal.
Defende, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois "a competência para fazer a análise de direitos antidumping, sejam eles provisórios ou definitivos, estabelecer a forma de aplicação, e de sua eventual alteração, é do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX. Como dito, o papel desta Autoridade Impetrada é somente fazer a cobrança, ou seja, fazer com que a determinação da CAMEX seja cumprida – é o que estabelece a legislação." Evento 28.
Informações apresentadas pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Defende, em preliminar, inadequação da via eleita e e o decurso do prazo para impetração do mandado de segurança.
No mérito, sustenta, em suma, que: a) O Procedimento de Investigação é legal; b) A impetrante não se habilitou como parte interessada dentro do prazo legal da Circular SECEX nº 20/2024; c) O direito antidumping é legítimo, distinto do imposto de importação, e pode ser aplicado cumulativamente.
Evento 32.
Manifestação da parte impetrante, reiterando o pedido de tutela de urgência. É o Relatório. Decido. 1.
Questões prévias i) Questão preliminar ao mérito: da ilegitimidade passiva do DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Sustenta a autoridade impetrada sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que "a competência para fazer a análise de direitos antidumping, sejam eles provisórios ou definitivos, estabelecer a forma de aplicação, e de sua eventual alteração, é do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX. Como dito, o papel desta Autoridade Impetrada é somente fazer a cobrança, ou seja, fazer com que a determinação da CAMEX seja cumprida – é o que estabelece a legislação." Sem razão a impetrada.
Conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Da análise da inicial verifico que a impetrante, no bojo destes autos, impugna a aplicação da Resolução GECEX nº 651/2024, da CAMEX, que impôs a cobrança do direito antidumping provisório no valor de US$ 2,62 por unidade sobre importações da NCM 9019.20.20 (nebulizadores) originárias da China.
Entretanto, os efeitos do ato normativo contra o qual se insurge a impetrante são sentidos por ocasião do registro de uma Declaração de Importação, diante da prática de ato da autoridade ora impetrada, que atua, de forma direta, na cobrança do direito antidumping, em cumprimento às determinações da CAMEX.
Sendo assim, afastada a cobrança do combatido direito antidumping, a ordem a ser emanada neste writ deverá ser cumprida pela autoridade indigitada coatora, qual seja, pelo Delegado da Alfândega do Porto de Vitória-ES. ii) Questão preliminar ao mérito: inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC) Em suas informações, a autoridade impetrada alega, preliminarmente, que a pretensão da parte impetrante é dirigida contra lei em tese, o que é vedado em sede de mandado de segurança.
Acrescenta que, diante disso, ocorreu o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, já que as leis que se pretendem atacar, fundamento da impetração, se encontra vigente de longa data.
A propósito da inadequação da via processual eleita, em princípio, cumpre registrar que não se trata de impetração contra lei em tese, que esbarraria no óbice da Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal.
Na realidade, a parte impetrante se insurge contra os efeitos concretos que a legislação lhe inflige, que se traduz em efetiva cobrança de valores em montante superior ao que entende devido e acertado, à luz da Carta Magna.
Por conseguinte, considerando que, como demonstra a impetrante, a cobrança dos valores referentes ao direito antidumping provisório ocorreu em 18/02/2025 e em 07/04/2025, também concluo pela ausência de decurso do prazo decadencial para impetração, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Sendo assim, rejeito a questão preliminar sob análise. 2.
Do pedido de tutela de urgência O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
Passo a analisar o requisito da fundamentação relevante.
A parte impetrante objetiva, em sede liminar: (i) seja determinado ao Delegado da Alfândega da Receita Federal no Brasil no Porto de Vitória/ES: (i.1) a suspensão imediata da exigibilidade da cobrança do direito antidumping provisório aplicado pela Resolução GECEX nº 651/2024, ao menos até que haja análise individualizada de seu fornecedor no âmbito do processo administrativo antidumping; (i.2) que se abstenha de exigir o pagamento da taxa antidumping de US$ 2,62 por unidade nas operações de importação da Impetrante; (ii) seja determinado ao Presidente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – GECEX/CAMEX: (ii.1) a admissão da impetrante e seus fornecedores como parte interessada no processo investigatório antidumping, com a devida notificação formal e concessão de prazo para apresentação de manifestação técnica e documental.
Da análise da petição inicial, aduz a Impetrante como causa de pedir: 1. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da ampla defesa (art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CF), ante a ausência de notificação prévia à impetrante e a seu fornecedor quanto à instauração e ao desenvolvimento do processo investigativo de defesa comercial; 2.
Vícios no processo administrativo: 2.1. Delimitação arbitrária do período investigado (outubro/2022 a setembro/2023); 2.2. Critério de seleção restrito de fornecedores; 2.3. viola os princípios da isonomia, razoabilidade e livre concorrência, com a aplicação da alíquota máxima do direito antidumping provisório Pois bem.
Inicialmente, sabe-se que o dumping consiste na venda internacional de produtos por valor inferior ao preço do produto similar, no curso normal do comércio, no mercado interno do país exportador1. O objetivo do dumping é conquistar rapidamente o mercado do país importador, eliminar a concorrência e, posteriormente, aumentar os preços.
Contra tal prática, considerada predatória, as normas internacionais, como as da Organização Mundial do Comércio (OMC)2, permitem a aplicação de medidas antidumping para proteger a indústria nacional quando verificados três requisitos: (i) prática do dumping, (ii) dano à indústria doméstica e (iii) nexo causal.
No Brasil, a matéria é objeto de regulamentação, no plano da legislação ordinária, pelo "Acordo Antidumping da OMC", tratado internacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e pela Lei n. 9.019/1995. A disciplina infralegal consta, principalmente, do Decreto nº. 8.058/2013, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping.
Tais normas foram editadas com o intuito de proteger a livre concorrência e o mercado nacional (art. 170, IV, da CR/88), bem como a economia brasileira, garantindo o desenvolvimento nacional (art. 3º, III, da CR/88) e, sob outro viés, o próprio consumidor (art. 170, V, da CR/88).
Com efeito, o direito antidumping constitui-se justamente em medida de defesa comercial destinada a resguardar a livre concorrência e o mercado nacional da prática desleal do dumping, aplicada após processo administrativo complexo e técnico, no bojo do qual seja realizada investigação com a participação de partes interessadas, em que inúmeros dados e informações são coletados e confrontados, a fim de que as autoridades competentes possam propor ou recusar a aplicação da medida, considerados os requisitos indicados acima (dumping, dano e nexo causal). Feitas essas primeiras considerações, passo à análise do caso concreto.
A empresa impetrante afirma que, embora seja parte interessada, "foi automaticamente penalizada com a alíquota máxima prevista, sem qualquer oportunidade de participação no procedimento investigatório, sem ciência do andamento da apuração e sem chance de apresentar manifestações, argumentos ou elementos técnicos que pudessem justificar sua exclusão ou individualização da medida", o que contraria o disposto no Decreto nº. 8.058/2013, que "estabelece a obrigatoriedade de ampla publicidade e a garantia do contraditório às PARTES INTERESSADAS." Quanto ao ponto, alega a autoridade impetrada, com base na Nota Informativa SEI nº 261/2025/MDIC (Evento 28): os processos administrativos de defesa comercial não são públicos no mesmo sentido de outros procedimentos administrativos abertos, pois envolvem dados confidenciais e sensíveis sobre preços, margens de lucro, custos de produção, práticas comerciais e estratégicas de empresas brasileiras e estrangeiras.
A obrigação da autoridade investigadora brasileira de proteger informação confidencial consta inclusive do próprio Acordo Antidumping, que trata da matéria de forma detalhada em seu art. 6, sendo a sua não observância caracterizada como violação das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial de Comércio, OMC.
Por essa razão, a própria legislação antidumping impõe critérios objetivos para a identificação das partes interessadas, limitando o acesso integral aos autos e à documentação confidencial àquelas empresas que demonstrem legitimidade e se habilitem formalmente no processo.
Ainda, aduz que a impetrante não preenche os requisitos para figurar como parte interessada no procedimento de investigação e aplicação de medidas antidumping referente aos nebulizadores classificados na NCM 9019.20.20, originários da China, objeto da presente ação.
Veja-se que, conforme destacado pela autoridade impetrada, são partes interessadas aquelas descritas no art. 45, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013, in verbis (grifei): Art. 45.
A SECEX publicará ato de início de uma investigação e o DECOM notificará as partes interessadas conhecidas do início da investigação. (...) § 2º Serão consideradas partes interessadas: I - os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente; II - os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente; III - os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente; IV - o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério do DECOM.
Outrossim, o referido Decreto dispõe acerca do "período de investigação de dumping": Art. 48.
Durante a investigação será analisada a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. § 1º O período de dumping a ser investigado, doravante denominado “período de investigação de dumping”, compreenderá doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro. Verificado o quadro normativo aplicável, extrai-se que o conceito de "parte interessada" tem como parâmetro o "período de investigação de dumping", sendo parte interessada os importadores que importaram o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping, que deve conter 12 (doze) meses.
Assim, in casu, o período considerado na investigação, de outubro de 2022 a setembro de 2023 está de acordo com a legislação vigente.
Desse modo, conclui-se, neste juízo inicial, que a parte impetrante não se encaixa no conceito de parte interessada do § 2º, do art. 45, do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que, conforme dito na própria inicial, a impetrante não realizou importações no período referido por estar em fase de negociação ou já possuir estoque elevado formado anteriormente.
Destaca-se que o § 3º, do art. 45, do Decreto nº 8.058/2013, prevê a possibilidade de habilitação no procedimento de investigação, mediante requerimento, de empresas que não se enquadram nas hipóteses do §2º mencionado acima, e, portanto, não possuem status "automático" de parte interessada, mas que se consideram partes interessadas.
Vejamos: § 3º Será concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação do ato da SECEX para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas e de seus respectivos representantes legais.
Ocorre que, segundo informação dos autos, a impetrante não realizou pedido de habilitação no prazo legal, nada obstante tenha sido dada oportunidade, pela publicação da Circular Secex nº. 20, de 16 de maio de 20243, no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2024, para que empresas como a impetrante participassem do procedimento, mediante requerimento, como partes interessadas, e defendessem seus interesses. À luz do que foi demonstrado, na análise sumária que ora se faz, verifica-se que a impetrante não detém a condição jurídica de parte interessada na investigação antidumping em questão.
A ausência de importações no período de investigação, aliada à inércia quanto ao exercício da prerrogativa facultada pelo § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013, afasta, neste momento, qualquer possibilidade de reconhecimento dessa qualidade.
Assim, com base no ordenamento jurídico aplicável, ao menos em exame preambular, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da ampla defesa (art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CF).
Isso porque tais garantias pressupõem a existência de vínculo jurídico entre o particular e o procedimento instaurado, o que, no caso, não se verifica, já que a impetrante não ostenta a condição de parte interessada. Com efeito, a legislação de regência expressamente prevê que a publicidade necessária à regularidade do processo administrativo de defesa comercial se dá por meio da publicação dos atos no Diário Oficial da União.
O art. 45, caput e § 1º, do Decreto nº. 8.058/2013 dispõe: Art. 45.
A SECEX publicará ato de início de uma investigação e o DECOM notificará as partes interessadas conhecidas do início da investigação. § 1º O ato especificará os países dos exportadores ou produtores investigados, o produto objeto da investigação, a data de início da investigação e os prazos para que as partes interessadas possam manifestar-se, e conterá as informações relativas ao dumping, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.
Ainda, os arts. 161 e 162 do mencionado Decreto preveem: Art. 161.
Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas nos arts. 2º e 5º serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito.
Art. 162.
Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao início de uma investigação deverão conter, entre outras, as seguintes informações: I - o nome do país ou países exportadores e o produto objeto da investigação; II - a data do início da investigação; III - a base da alegação de dumping formulada na petição; IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano; V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e VI - os prazos e procedimentos para as manifestações das partes interessadas. Nesse contexto, a ampla defesa das partes interessadas é assegurada pela publicidade que deve ser conferida aos atos processuais, todavia, não há exigência de notificação individualizada aos entes que não ostentem legitimidade reconhecida no processo.
Vê-se, portanto, pelo menos nessa fase prévia de deliberação judiacial, que, in casu, a publicidade legalmente exigida foi observada por meio da publicação dos atos no Diário Oficial da União, conferindo-se plena oportunidade de manifestação aos que efetivamente ostentam a condição de partes interessadas, conforme restou destacado na Nota Informativa SEI nº 261/2025/MDIC que acompanhou as informações juntadas no Evento 28: 23.
Cabe registrar que a investigação de nebulizadores, contra a qual a impetrante se insurge, foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 20, de 16 de maio de 2024, publicada no DOU em 17 de maio de 2024.
Em seu item 5, a própria Circular alertava: (...) 26.
Em que pesem os critérios para acesso aos autos dos processos, nos termos do Decreto nº 8.058/2013, os atos relevantes do processo investigativo antidumping são publicados no Diário Oficial da União, conforme determinam o Artigo 12 do Acordo Antidumping e o Capítulo X do Decreto 8.058/2013, forma legítima e adequada de conferir publicidade e ciência aos interessados. 27.
Aliás, a própria impetrante demonstra ter pleno conhecimento do processo investigativo, ao transcrever trechos da Circular SECEX nº 54, de 4 de outubro de 2024, publicada no DOU em 8 de outubro de 2024, por meio da qual foi publicizada a determinação preliminar de dumping e de dano à indústria doméstica.
Isso reforça que houve publicidade adequada e que não se trata de falta de ciência, mas de ausência de participação por opção ou negligência da parte. 28.
Além das Circulares citadas, insta pontuar que a aplicação de direito antidumping provisório se concretizou por meio da publicação da Resolução Gecex nº 651, em 21 de outubro de 2024, igualmente publicada no Diário Oficial da União. 29.
Neste ponto, importa registrar, inclusive, que o Departamento de Defesa Comercial, em esforço adicional de transparência ativa, mantém em seu sítio eletrônico página dedicada para procedimento investigatório em curso, na qual são arrolados todos os atos públicos pertinentes, com os respectivos links, para fácil acesso.
No caso da investigação de nebulizadores, a página em questão pode ser acessada por meio do seguinte endereço: https://www.gov.br/mdic/ptbr/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interessepublico/investigacoes/investigacoes-de-defesa-comercial/nebulizadores. Ademais, cabe destacar que “no procedimento administrativo que culmina na aplicação da medida protetiva, não se exige a participação de todos os importadores, exportadores e produtores do bem de consumo objeto do direito antidumping, sob pena de inviabilizar o escopo protetivo legalmente previsto.” (STJ, REsp 2007.00.977660, DJe 30/05/2011).
Ou seja, o procedimento deve oportunizar a manifestação das partes interessadas conhecidas4, e não de todos os agentes econômicos do setor, o que seria inviável e desproporcional.
Logo, ausente o enquadramento legal da impetrante e inexistente pedido de habilitação tempestivo, não se impunha à autoridade investigadora o dever de notificação direta, tampouco de inclusão forçada da impetrante no polo procedimental.
Ainda, para embasar seu pedido de tutela de urgência, a parte impetrante defende a inadequação do critério de seleção restrito de fornecedores, sob a alegação de que Nos termos do Decreto nº 8.058/2013 e do Acordo Antidumping da OMC, TODOS os produtores/exportadores estrangeiros afetados pela investigação têm direito à análise individual, caso manifestem interesse e forneçam as informações necessárias (...) Afirma, outrossim, que o art. 27 do Decreto nº. 8.058/2013 "garante o direito à individualização da análise para cada empresa estrangeira que manifeste interesse e colabore com a investigação, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, também previstos no Acordo Antidumping da OMC."
Por outro lado, a parte impetrada afirma: A seleção amostral de exportadores encontra respaldo no art. 6.10 do Acordo Antidumping.
Todos os importadores conhecidos foram notificados oportunamente, mas a impetrante, que não se habilitou como parte interessada, não apresentou manifestações durante a fase instrutória, restando desprovida de legitimidade técnica para impugnar os fundamentos da medida.
Sobre a questão, constou no Anexo Único do Circular nº. 53, de 4 de outubro de 2024 (Evento 1, Anexo 8): 6.
Em atendimento ao que dispõe o Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os demais produtores nacionais e a Associação o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 20, de 16 de maio de 2024. 7.
Ademais, conforme disposto no Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do Art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 8.
Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do Art. 28 do Regulamento Brasileiro.
Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5): a) Foshan City Shunde TopLife Eletronic Technology CO, LTD. b) Living Science CO., LTD. c) Shenzhen Acurio Instruments CO.
LTD 9.
Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 10.
Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. Confira-se a redação do art. 27 citado pela impetrante (grifei): Art. 27.
Preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.
Por sua vez, o art. 28 estabelece (grifei): Art. 28.
Caso o número excessivo de exportadores, produtores, importadores ou modelos do produto objeto da investigação torne impraticável a determinação a que se refere o art. 27, a determinação individual poderá limitar-se a: I - amostra estatisticamente válida que inclua número razoável de partes interessadas ou modelos de produto, baseada nas informações disponíveis no momento da seleção; ou II - seleção dos produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. § 1º A seleção referida no inciso II do caput incluirá os produtores ou exportadores que, elencados em ordem decrescente de volume, forem responsáveis pelos maiores volumes de exportação para o Brasil. § 2º No caso do inciso II do caput, os produtores ou exportadores que solicitem sua exclusão da seleção depois de terem confirmado sua participação ou que deixem de responder ao questionário poderão ter a margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível. § 3º O DECOM poderá incluir, a seu critério, outro produtor ou exportador na seleção referida no inciso II do caput. § 4º Qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto feita em conformidade ao disposto no inciso II do caput será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência. § 5º O governo do país exportador poderá manifestar-se a respeito da seleção com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. § 6º Será também determinada margem individual de dumping para cada produtor ou exportador que, não tendo sido incluído na seleção, apresente a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º nas situações em que o número de exportadores ou produtores seja de tal modo elevado que a análise de casos individuais impeça a conclusão da investigação nos prazos estabelecidos. § 8º É vedada qualquer forma de desestímulo à apresentação de informação referida no § 6º . § 9º Para fins de determinação de margem individual de dumping e de aplicação de direitos antidumping, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como um único produtor ou exportador quando demonstrado que a relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente. Assim, a partir da análise das normas em comento, não há dúvidas de que, embora o art. 27 prevê que a margem de dumping será, preferencialmente, determinada de forma individual, é cabível, com fulcro no inciso II, do art. 28, em casos em que haja excessivo número de produtores e exportadores, limitar-se a determinação individual à seleção dos produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
MEDIDA ANTIDUMPING.
DECRETO 8 .058/2013.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
IRREGULARIDADES.
NÃO VERIFICADAS .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
O cerne da presente controvérsia gravita em torno da verificação de eventual irregularidade no procedimento administrativo quanto à adoção de medida antidumping.O simples fato de a apelante não ter sido selecionada como uma das exportadoras a ter analisado o seu questionário, não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, tampouco macula o procedimento administrativo com nulidades, isso porque a decisão administrativa além de devidamente motivada, seguiu a orientação contida nos artigos 27 e 28 do Decreto nº 8.058/2013, qual seja “a margem de dumping será, preferencialmente, determinada de forma individual, porém em casos em que haja excessivo número de produtores e exportadores, a determinação individual poderá limitar-se a amostra estatisticamente válida que inclua número razoável de partes interessadas ou modelos de produto, baseada nas informações disponíveis no momento da seleção; ou seleção dos produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador .”Na mesma senda, não há que se falar em falta de isonomia, porquanto conforme disposto no art. 80, caput, são aplicados direitos antidumping individuais de mesmo valor para todos os produtores ou exportadores conhecidos que, mesmo não tendo sido incluídos na seleção tenham fornecido as informações solicitadas no § 6º e no § 7º do art. 28.Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50022182520194036144 SP, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2022) Assim sendo, à luz da cognição superficial própria deste momento, não vislumbro ilegalidade no procedimento adotado.
Por fim, no que tange à alíquota aplicada, a parte impetrante aduz que: A aplicação da alíquota máxima do direito antidumping provisório à impetrante, sem análise individualizada de seu perfil e conduta comercial, viola os princípios da isonomia, razoabilidade e livre concorrência, impondo penalidade desproporcional e discriminatória.
Nesse passo, alega a impetrante que, como consequência da exclusão na fase instrutória, o fabricante a ela vinculado foi enquadrado no grupo residual de “demais produtores/exportadores”, para o qual foi fixada a alíquota mais elevada, de US$ 2,62 por unidade.
Acrescenta que, enquanto isso, concorrentes diretamente comparáveis, importadores que compram o produto pelo mesmo preço que o impetrante, arcam com direito antidumping de apenas US$ 0,83 por unidade.
Quanto ao ponto, a parte impetrada afirma (Evento 28, Anexo 3): Os valores dos direitos antidumping aplicados resultam de cálculos técnicos detalhados, realizados com base em informações fornecidas pelos produtores/exportadores estrangeiros que colaboraram com a investigação.
O valor aplicado decorre diretamente dos dados fornecidos pelas partes e, salvo comprovado relacionamento do importador com o exportador estrangeiro, não possui qualquer relação com o importador nacional, cuja atuação não integra os elementos centrais da análise de dumping.
Portanto, é incorreta a tentativa da impetrante de vincular a aplicação da margem de US$ 2,62/unidade a uma conduta atribuível à empresa nacional.
Como já destacado acima, a seleção de produtores/exportadores na determinação da margem de dumping tem amparo na legislação aplicável.
Ademais, não vislumbro, neste momento, a existência de elementos suficientes que demonstrem que os fornecedores da parte impetrante atuam com condições comerciais e preços semelhantes aos de outros fornecedores que receberam alíquotas menores.
Assim, a meu ver, a alegação de arbitrariedade na aplicação de alíquota mais gravosa restou vaga, não merecendo prosperar, neste estágio incipiente da análise.
Por fim, cabe destacar que a impetrante em momento algum afirmou que houve requerimento de participação dela ou de seus fornecedores em tempo oportuno no processo de investigação de dumping em questão.
Em conclusão, entendo pela ausência de preenchimento do requisito da fundamentação relevante.
Ainda que existente risco de a medida se tornar ineficaz, isso não autoriza, por si só, a concessão da tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento do requisito da fundamentação relevante e a obrigatória cumulatividade dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/mre/pt-br/delbrasomc/brasil-e-a-omc/acordos-sobre-antidumping-subsidios-e-salvaguardas 2.
Acordo Antidumping da OMC (Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994).
Acesso: http://www.wto.org/english/tratop_e/adp_e/adp_e.htm 3. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-no-20-de-16-de-maio-de-2024-560181827 4.
Decreto 8.058/2013, Art. 49.
As partes interessadas conhecidas em uma investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerem pertinentes à investigação. -
14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
30/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 16:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012477-33.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TECHLINE COMERCIAL, IMPORTADORA, EXPORTADORA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARISA DE OLIVEIRA MORETTI (OAB SP169520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por TECHLINE COMERCIAL, IMPORTADORA, EXPORTADORA E SERVICOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA e ao PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX - CAMEX - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, objetivando medida liminar para que: (i) seja determinado ao Delegado da Alfândega da Receita Federal no Brasil no Porto de Vitória/ES: (i.1) a suspensão imediata da exigibilidade da cobrança do direito antidumping provisório aplicado pela Resolução GECEX nº 651/2024, ao menos até que haja análise individualizada de seu fornecedor no âmbito do processo administrativo antidumping; (i.2) que se abstenha de exigir o pagamento da taxa antidumping de US$ 2,62 por unidade nas operações de importação da Impetrante; (ii) seja determinado ao Presidente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – GECEX/CAMEX: (ii.1) a admissão da impetrante e seus fornecedores como parte interessada no processo investigatório antidumping, com a devida notificação formal e concessão de prazo para apresentação de manifestação técnica e documental.
Para amparar sua pretensão, sustenta, em suma, que: a) O ato administrativo impugnado, consubstanciado na exigência de recolhimento de direito antidumping provisório no valor de US$ 2,62 por unidade, viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da ampla defesa (art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CF), ante a ausência de notificação prévia à impetrante e a seu fornecedor quanto à instauração e ao desenvolvimento do processo investigativo de defesa comercial. b) Tal exigência foi imposta de forma inesperada no momento do registro da Declaração de Importação, sem que fosse assegurada a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal); c) Além disso, o processo administrativo padece de vícios graves de origem: c.1) Delimitação arbitrária do período investigado (outubro/2022 a setembro/2023), desconsiderando estoques e importações realizadas em anos anteriores – o que distorce a real dinâmica do setor, que exige uma análise mais ampla e elástica, de no mínimo 5 (cinco) anos, sem falar na ausência de comprovação de dano à indústria nacional por não ter sido devidamente investigada no período de 60 meses, como exige a legislação. c.2) Critério de seleção restrito de fornecedores, elegendo apenas aqueles com maior volume importado no período mencionado, em detrimento de outros players relevantes; c.3) A única empresa nacional interessada no processo de investigação (Omron) possui histórico de recall de produtos e parque fabril desatualizado, além de ofertar mercadorias com público-alvo, faixa de preço e funcionalidades completamente distintas dos nebulizadores importados com tecnologia mesh de membrana vibratória – não podendo, assim, serem considerados similares nos termos da Lei 9.019/1995. c.4) A aplicação da alíquota máxima do direito antidumping provisório à impetrante, sem análise individualizada de seu perfil e conduta comercial, viola os princípios da isonomia, razoabilidade e livre concorrência, impondo penalidade desproporcional e discriminatória. d) A Resolução GECEX nº 651/2024, ao impor cobrança imediata sem prever mecanismos para ciência prévia e contestação dos interessados diretos, como a Impetrante, revela se eivada de nulidade por vício de forma e violação aos direitos fundamentais da empresa importadora.
Evento 1.
Petição inicial instruída com os documentos.
Evento 1.
Custas iniciais recolhidas (anexo 6). É o Relatório. Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
Para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos. Ainda que seja possível verificar que a aplicação do direito antidumping provisório possa gerar impactos à empresa Impetrante, entendo que não há risco de perecimento IMEDIATO de direito, ao menos no prazo EXÍGUO necessário à oitiva da parte impetrada.
No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Desta feita, intimem-se Autoridade Impetradas, com urgência, para se manifestar a respeito do pedido de tutela provisória, pelo Eproc-urgente, por carta precatória ou pelo meio mais célere/adequado encontrado pela Secretaria do Juízo, no prazo de 03 (três) dias, em contagem simples, após o qual apreciarei o pleito liminar.
Ressalte-se que, em suas manifestações, as Autoridades Impetradas deverão tratar de forma específica e expressa dos "vícios" apontados pela Impetrada em relação ao processo administrativo de dumping.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade, notifiquem-se as Autoridades Impetradas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vinculam as autoridade impetradas.
Dê-se ciência à parte impetrante acerca da presente decisão.
Após a manifestação da Autoridade Impetrada sobre o pedido liminar, ou decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência. -
26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04S para ESVIT02S)
-
13/05/2025 19:30
Alterado o assunto processual - De: Controle de Preços - Para: Desembaraço Aduaneiro
-
13/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:10
Declarada incompetência
-
13/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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