TRF2 - 5052566-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/09/2025 11:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070745120254020000/TRF2
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12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:36
Denegada a Segurança
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27/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:13
Indeferido o pedido
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23/07/2025 14:29
Juntado(a)
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22/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052566-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARX SILVA MASCARENHASADVOGADO(A): RONALDO JOSE AZEVEDO NEIVA (OAB RJ234256) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência.
Observo que, apesar da decisão do evento 4 ter determinado a notificação, a autoridade impetrada não foi notificada para apresentar informações.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
08/07/2025 19:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070745120254020000/TRF2
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50070745120254020000/TRF2
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052566-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARX SILVA MASCARENHASADVOGADO(A): RONALDO JOSE AZEVEDO NEIVA (OAB RJ234256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARX SILVA MASCARENHAS em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, objetivando: "a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, em face da robusta demonstração do fumus boni iuris e do cristalino periculum in mora, para determinar à autoridade coatora a: b) Designação de nova data e horário, em caráter de urgência considerando a iminência das próximas etapas, como a nova fase já convocada para 30/05/2025 c) Consequentemente a recondução imediata do impetrante ao certame do Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV RM2/2025 - 1º DN); com a participação das novas fazes do certame: a entrega de documentos, o teste de aptidão física (TAF), assegurando sua permanência no concurso e a reserva de vaga, até o julgamento final deste mandado " Narra o impetrante, em síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha – SMV RM2/2025, concorrendo a vaga de bibliotecário, sob nº de inscrição 104905-0, sendo aprovado na primeira etapa e convocado para a inspeção médica (IS), realizada no dia 19/04/2025.
Informa que apresentou-se no dia e horário marcado, sendo submetido a inspeção médica sem ser constatado qualquer alteração que provocasse a reprovação.
Na ocasião, apresentou os exames clínicos solicitados com exceção de TGO, TGP e o toxicológico que ficariam prontos no dia seguinte e apresentou o respectivo protocolo.
Sustenta que o edital previa expressamente a possibilidade de solicitação de nova data para apresentação dos exames, tendo sido feita essa solicitação através do requerimento próprio.
Contudo, seu requerimento foi indeferido conforme item 13.5 do Aviso de Convocação 11/2024.
Assevera que "Os doc anexos de indeferimento, enviados por email demonstram justificativas conflitantes diante do edital que de forma inequívoca determinam o direito a marcação de uma nova data para entrega dos exames clínicos", razão pela qual, impetra o presente mandado de segurança.
Custas recolhidas ( evento 1, COMP10 ). É o relatório necessário. Decido. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora). É cediço que o concurso público é o meio pelo qual a Administração Pública dispõe para selecionar candidatos aptos a exercer com qualidade as funções específicas em determinado cargo.
O edital é a lei do concurso, ficando os candidatos vinculados aos seus termos.
Os concorrentes devem possuir as mesmas oportunidades, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput c/c art. 37, XXX da CF/88).
Além disso, é garantido o conhecimento prévio das exigências e requisitos para o ingresso em determinado cargo.
O edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5.
As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 32073/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe: 10/05/2011). [grifei] No caso dos autos, o impetrante inscreveu-se no PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO DA MARINHA – SMV RM2/2025 (AVISO DE CONVOCAÇÃO N° 11/2024 (OFICIAIS) evento 1, ANEXO11, tendo sido excluído na etapa de inspeção médica (IS) evento 1, INIC1, fls. 3 da petição inicial, por não atendimento do item 13.5 do AVICON 11/2024, que assim dispõe (evento 1, EDITAL6): "13.
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE (IS) – Eliminatória (...) 13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento." Afirma o impetrante que apresentou os exames clínicos com exceção de TGO, TGP e o toxicológico que estavam pendentes de resultado.
Sustenta que o edital, no item 13.5, permitiria sua apresentação em data posterior.
O item 13.5 prevê que o candidato terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, com os exames médicos listados no edital.
Logo, na data da inspeção de saúde deve apresentar os exames.
De fato, o edital prevê que "o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval" (grifo meu). Logo, o edital permitia que o candidato requeresse a alteração da data de inspeção ANTES de seu início e que o pedido poderia ser deferido a critério da Administração.
No caso, o impetrante não comprova ter requerido a alteração da data da inspeção antes de sua realização.
O impetrante tinha inspeção agendada para o dia 19/05/2025 (evento 1, EDITAL5) e compareceu sem os documentos obrigatórios (evento 1, INIC1 fls. 3).
Logo, não requereu nova data para iniciar a inspeção de saúde, mas sim compareceu à mesma sem os documentos exigidos pelo edital.
Registro que não foi juntada a íntegra do documento que consta da fls. 2 da petição inicial, não sendo possível aferir, nesse momento processual, se houve alguma alteração editalícia posterior que permitisse a entrega de documentos em termos outros que os constante do item 13.5.
Logo, descumprido o edital, não identifico a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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