TRF2 - 5007107-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007107-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JEAN MARCIO DA SILVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por JEAN MARCIO DA SILVEIRA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) a) Liminarmente e inaudita altera parte, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar à Ré que conceda o benefício previdenciário de a conversão da a aposentadoria especial em favor do Autor, haja vista a comprovação de períodos de atividade profissional com exposição a ruído em níveis acima do permitido como especial, conforme exposto em item “3” da exordial.
Ao final, requer a confirmação da Liminar em Sentença. Outrossim, não sendo este o entendimento, requer como pedido alternativo, a conversão da aposentadoria especial em comum. (...) d) Sejam julgados procedentes os pedidos autorais para reconhecer os períodos de atividade profissional com exposição a ruído em níveis acima do permitido como especial, concedendo a aposentadoria a Autor desde a data do primeiro indeferimento administrativo com requerimento efetuado em 19/09/2024, com o pagamento das parcelas retroativas, tudo com atualização monetária e juros de mora, conforme exposto em item “2” da exordial.
Outrossim, não sendo este o entendimento, requer como pedido alternativo, a conversão da aposentadoria especial em comum. e) Honorários Advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado, conforme artigo 133 da CF/88, combinado com o artigo 85 do NCPC, ou ainda o estatuto da OAB, conforme exposto em item “4” da exordial.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 227.364.094-8, desde a DER em 19/09/2024, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Apresenta o(s) seguinte(s) requerimento(s) de provas: Requer a produção de provas por todos os meios admitidos em Direito, em especial documental, prova pericial de insalubridade e prova oral.
Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 3.
Decisão declinando da competência em razão do valor da causa.
Evento 6.
Emenda à inicial, indicando novo valor da causa.
Evento 8.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência.
Evento 12.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 17.
Réplica.
Evento 18.
Petição do autor informando as provas que pretende produzir.
Evento 21.
Despacho intimou a parte autora para esclarecer ao Juízo expressamente os períodos que pretende ver reconhecidos como tempo especial, já que não constam da exordial.
Evento 25.
Petição do autor, indicando que pretende o reconhecimento como tempo especial do período de 01/12/1999 até o ajuizamento da ação.
Dossiê previdenciário e Processo(s) administrativo(s) previdenciário(s) (PAP) solicitados ao INSS através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
Pois bem.
Decido. 1. Em atenção ao art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para justificar o interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, tendo em vista que, ao realizar o protocolo do requerimento administrativo, foi informado que NÃO possuía tempo especial a ser analisado, gerando o indeferimento automático forçado do benefício pleiteado (evento 12, OUT3,F1).
Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:44
Decisão interlocutória
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09/09/2025 23:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007107-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JEAN MARCIO DA SILVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção.
A parte autora pretende a averbação de tempo especial de labor, pela exposição ao ruído, para fins de deferimento de sua aposentadoria.
Pois bem.
O pedido inicial há de ser certo e determinado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao Juízo expressamente os períodos que pretende ver reconhecidos como tempo especial, já que não constam da exordial. -
26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:44
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 19:23
Juntada de Petição
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06/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:44
Declarada incompetência
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24/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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