TRF2 - 5002766-21.2023.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002766-21.2023.4.02.5115/RJ REQUERENTE: ANA TERESA ROSA MOREIRA BARRETOADVOGADO(A): LINDIANE COSTA SENO (OAB SP281854) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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03/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 11:23
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002766-21.2023.4.02.5115/RJAUTOR: ANA TERESA ROSA MOREIRA BARRETOADVOGADO(A): LINDIANE COSTA SENO (OAB SP281854)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, da CPC/2015, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ( ), a fim de que seja aplicada a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes (atividades principal e secundárias), no PBC, limitada ao teto, afastando-se o critério da proporcionalidade do art. 32, II e III, da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se visa a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
P.
I. -
06/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:02
Alterado o assunto processual - De: Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral) - Para: Reajustes e Revisões Específicos
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05/06/2025 15:41
Despacho
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08/04/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 19:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 18:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:11
Despacho
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20/09/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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