TRF2 - 5043440-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043440-15.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: LORENA VIEIRA XAVIER CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA VELLOSO ALBUQUERQUE (OAB MG158781) PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA. hospital geral de nova iguaçu.
PERÍODO DE 01/03/2020 a 28/02/2023.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEIS N.º 6.932/1981 E N.º 12.514/2018.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DE 2011 SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
PARÁGRAFO 5º DA LEI n.º 6932 (ALTERADO PELA LEI nº 12.514/2011) DETERMINA QUE A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE OFEREÇA MORADIA, DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇAO DE SAÚDE, MAS SIM DO PODER EXECUTIVO POR ATO INFRA LEGAL.
TEMA 325 TNU. prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA para RECONHECER a PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 14/05/2020.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:58
Decisão interlocutória
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29/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043440-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LORENA VIEIRA XAVIER CHAVESADVOGADO(A): RENATA VELLOSO ALBUQUERQUE (OAB MG158781) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:40
Decisão interlocutória
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15/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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