TRF2 - 5002169-21.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 18:30
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAG01
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002169-21.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: GABRIEL SOUZA RAMOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, CONFORME CONSTATADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL IDÔNEA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedenteo pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, conforme conclusão da perícia médica judicial.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 25), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora o autor tenha sofrido fratura do joelho direito, esta se encontra sanada e não causou redução da capacidade laboral para o exercício da sua atividade habitual de segurança.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada redução da capacidade laboral: "[...] Vem à perícia deambulando.
Não faz uso de muletas ou órteses.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Ao exame dos joelhos, apresenta eixo varo leve a direita e normal a esquerda Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito é funcional 0- 120 graus e esquerdo é normal 0-140 graus.
Cicatriz compatível com cirurgia realizada no joelho direito.
Não há hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não há sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, stress varovalgo, pivot shift, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.
Força preservada no membro inferior direito". Asseverou o perito que, não obstante as queixas do autor, os achados ao exame de imagem e ao exame físico pericial revelam a inexistência de repercussão clínica incapacitante oriunda da fratura, não apresentando o autor sequelas mínimas provenientes de acidente que possam afetar a execução do labor.
Portanto, embora o recorrente alegue a existência de sintomas e limitações, a alegação não encontra respaldo na prova técnica, não tendo sido constatada a redução da capacidade laboral, a ensejar a concessão do auxílio acidente. "[...] A parte autora não possui incapacidade laborativa atual.
Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III ou sequelas mínimas provenientes de acidente, que possam afetar a execução do labor (não há sequelas que contemplem auxílio acidente)".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de redução da capacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 17). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 09:29
Determinada a intimação
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12/06/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002169-21.2024.4.02.5114/RJAUTOR: GABRIEL SOUZA RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais. Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2024 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 15:01
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
21/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/10/2024 19:55
Despacho
-
21/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL SOUZA RAMOS DOS SANTOS <br/> Data: 19/11/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
-
21/10/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:24
Despacho
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24/09/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:43
Despacho
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26/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 15:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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