TRF2 - 5000690-08.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRES01 -> TRF2
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000690-08.2024.4.02.5109/RJAUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): RENAN ALBERICE RODRIGUES DA SILVA (OAB MG190201)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 08/12/2023 (evento 1, procadm10), e pagamento dos atrasados desde a DIB.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de MAIO/2025, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Devido à sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando que a execução deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 5% sobre o valor da causa.
Apresentado recurso de apelação,?dê-se?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 19:34
Decisão interlocutória
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17/03/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:28
Juntada de Petição
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12/03/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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20/01/2025 19:38
Juntada de Petição
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03/10/2024 18:39
Juntada de Petição
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01/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 18:30
Determinada a intimação
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18/07/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/05/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:43
Determinada a citação
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16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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