TRF2 - 5000329-75.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:14
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5025982-48.2025.4.02.9445/TRF (ELAINE BESSA ROALE)
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28/07/2025 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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26/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-71 processada no TRF2 com o no. 50259824820254029445/TRF (ELAINE BESSA ROALE)
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25/07/2025 10:15
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-71
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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24/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5000329-75.2025.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: ANDREA DE LUCA VITAGLIANOEXEQUENTE: ELAINE BESSA ROALEADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 23/07/2025 - Juntado(a) -
23/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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23/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida / Certificada - Requisição de Pagamento - URGENTE
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23/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida / Certificada - Requisição de Pagamento - URGENTE
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23/07/2025 15:40
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 15:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-71
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18/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000329-75.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ELAINE BESSA ROALEADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO Ev. 16.
A decisão embargada foi clara ao consignar a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.190, que, ao meu ver, superou o entendimento firmado na Súmula nº 345 e no tema nº 973.
Frisa-se que o STF há bastante tempo reconhece a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, sendo certo que o Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §7º, praticamente reproduziu a mesma regra constante da MP nº 2.180-35/2001.
Observa-se que a razão de existir da norma decorre da impossibilidade do ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, prerrogativa conferida às demais pessoas, devendo o crédito ser pago por precatório ou RPV, conforme rito previsto nos art. 534 e seguintes do CPC.
Importante salientar que o desmembramento da execução coletiva em demandas individuais tem como escopo unicamente dar efetividade à tutela jurisdicional e garantir maior celeridade, porquanto os entraves que podem advir no bojo do processo coletivo em fase de cumprimento de sentença, com incontáveis beneficiários, são evidentes e inevitáveis.
No entanto, pontua-se que o procedimento a ser adotado na execução individual de sentença coletiva é exatamente o mesmo, admitindo-se que o executado alegue, no máximo, as matérias enumeradas no art. 535 do CPC.
Nesta paisagem, conclui-se que não há motivos para que seja conferido tratamento diferenciado a questão, não sendo devidos honorários sucumbenciais nas execuções satisfeitas por precatório ou RPV ou nas execuções oriundas de título executivo judicial formado em demanda individual ou coletiva. Cadastre-se RPV, conforme decisão do Ev. 09. -
09/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 16:32
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000329-75.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ELAINE BESSA ROALEADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO Ev. 07.
Homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Expeça-se RPV em favor da parte autora no valor de R$ 2.039,68 (Ev. 01; CALC 2). Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública com supedâneo no novo entendimento fixado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema nº 1.190.
Oportuna a transcrição: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Consigna-se que houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que a tese somente deve ser aplicada ao cumprimento de sentença iniciado após a publicação do acórdão (01/07/2024).
Com o cadastro da requisição, intime(m)-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, e, depois, dê-se ciência à parte autora sobre os procedimentos do depósito, conforme a aludida Resolução.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada(s) a(s) parte(s) beneficiaria(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
29/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:01
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 18:30
Determinada a intimação
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01/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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