TRF2 - 5003868-04.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003868-04.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANA CLAUDIA RANGEL CRESPOADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
04/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003868-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA RANGEL CRESPOADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Evento 17 - Concedo a dilação requerida pela parte autora pelo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. -
09/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:29
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003868-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA RANGEL CRESPOADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que ainda não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar aos autos termo de curatela atualizado, uma vez que ausente dos autos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:46
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003868-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA RANGEL CRESPOADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Apresentar a decisão de indeferimento do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte, uma vez que a procuração juntada não outorga poderes específicos para renunciar; iii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone).
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com o autor; iv) Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
28/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:14
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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