TRF2 - 5002664-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 05:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/09/2025 05:22
Expedição de ofício - 1 carta
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08/09/2025 05:22
Expedição de ofício - 1 carta
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:50
Despacho
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:09
Despacho
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18/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002664-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TULIO MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO FONTES CARACIOLO ALBUQUERQUE (OAB PE032133)ADVOGADO(A): PALOMA FEITOSA MELO MOURATO (OAB PE061496) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Intime-se (o)a autor (a) para réplica, em 15 (quinze) dias, devendo as partes, no mesmo prazo, especificar as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
23/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:04
Despacho
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23/07/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 04:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:37
Determinada a citação
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03S para RJRIO26S)
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002664-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TULIO MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO FONTES CARACIOLO ALBUQUERQUE (OAB PE032133)ADVOGADO(A): PALOMA FEITOSA MELO MOURATO (OAB PE061496) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento comum, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição do indébito. 2.
No evento 10, decisão determinando a intimação da parte autora para comprovar seu domicílio necessário (art. 76, § único, do Código Civil). 3.
A demanda foi ajuizada por parte com domicílio fora da área desta Subseção Judiciária: Município: Rio de Janeiro Subseção Judiciária: Rio de Janeiro DECIDO. 4.
Ao olhar do TRF/2, "o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício" (TRF/2: CC 0007529-82.2017.4.02.0000, E-DJF2R 23/11/2017; CC 0000906-02.2017.4.02.0000, TE8, DJE 28/02/2018).
Isso se dá como decorrência do fenômeno da "interiorização da Justiça Federal", cujo objetivo é não só "conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão", tratando-se "imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes" (TRF/2: CC 0010095-38.2016.4.02.0000, TE7). 5.
Declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino a imediata remessa dos autos à distribuição a uma das Varas da Subseção acima indicada (art. 64, CPC), independentemente do transcurso do prazo recursal, dada a existência de pedido de tutela de urgência.
Intime(m)-se. -
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:46
Declarada incompetência
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11/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002664-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TULIO MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO FONTES CARACIOLO ALBUQUERQUE (OAB PE032133)ADVOGADO(A): PALOMA FEITOSA MELO MOURATO (OAB PE061496) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o art. 76, parágrafo único, do Código Civil, assim dispõe: "Art. 76.
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único.
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença." Renove-se a intimação da parte autora para que, em 15 dias, comprove o seu domicílio necessário.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
28/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:14
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:55
Determinada a intimação
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24/04/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:32
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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