TRF2 - 5003256-66.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 19:55
Juntada de Petição
-
08/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 11:01
Juntada de Petição
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 17:12
Determinada a citação
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13/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003256-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FERNANDO NEVES VIEIRAADVOGADO(A): ODIMARQUE DE SOUZA BARROS (OAB RJ005968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FERNANDO NEVES VIEIRA contra a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito do Juizado Especial Cível, objetivando suspender todas as cobranças referentes a empréstimos na RMC e consignação cartão.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Após a emenda, voltem conclusos. -
26/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:41
Determinada a intimação
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07/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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