TRF2 - 5001686-05.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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11/07/2025 18:15
Determinada a intimação
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11/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:04
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 13:21
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001686-05.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RONDINELE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON MONTEIRO LAUVS (OAB ES033656)ADVOGADO(A): FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA (OAB ES028492)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR MANIFESTADO PELA RÉ e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Foram reconhecidos: (i) o direito do autor à isenção de IR sobre seus proventos de aposentadoria - INSS desde 14/07/2019; e (ii) o direito da parte autora à repetição do indébito desde 28/01/2020, devendo ser observados os parâmetros de cálculo informados na fundamentação e observada a prescrição quinquenal.
A apuração do indébito deverá ser realizada em cumprimento de sentença.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 18:52
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/01/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:38
Determinada a citação
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28/01/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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28/01/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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