TRF2 - 5006688-09.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006688-09.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: EDSON PEIXOTO FERNANDESADVOGADO(A): JOAO BRANDAO MARTINS SCHITINE (OAB RJ201649) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da realização da visita social, a qual será realizada no domicílio da parte autora, no dia indicado pelo(a) Assistente Social, conforme petição retro.
Intimo o réu para acompanhamento da diligência, caso entenda necessário, bem como a parte autora para que disponibilize o acesso da Assistente Social, do réu e deste Juízo à sua residência na data designada para a realização da visita domiciliar. Destaco que é dever do(a) autor(a) permanecer em sua moradia durante todo o dia da perícia se necessário, de sorte a viabilizar o ingresso do expert. Ademais, fica o(a) autor(a) intimado(a) para que informe/confirme seu telefone de contato e endereço residencial.
Conforme decisão exarada nos autos, deve o(a) Assistente Social apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da avaliação.
Intimo as partes e o MPF (se houver intervenção deste no feito), ainda, para apresentarem quesitos ou nomearem assistente técnico. -
18/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:34
Juntado(a)
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28/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM03
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11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 04:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006688-09.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EDSON PEIXOTO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BRANDAO MARTINS SCHITINE (OAB RJ201649) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INVÁLIDO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
SÚMULA 80 TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Eventos 30 indicou que, não obstante a existência de outras deformidades congênitas do pé, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo, não configurando invalidez. Confira-se: VI- CONCLUSÃO: COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL OU PARA A QUAL FOI REABILITADO, MAS NÃO PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE 11.
Logo, verifica-se que o caso se subsume à alínea “c” do item 9 desta decisão, ou seja, a perícia médica identificou um impedimento que não gera invalidez, devendo ser realizada avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 12.
Assim, a avaliação da deficiência deve ocorrer, portanto, por meio de análise biopsicossocial, realizada por perito médico e assistente social, de modo a verificar como os impedimentos - que não se confundem, necessariamente, com invalidez - impactam as oportunidades de a parte autora participar da vida social em igualdade com as demais pessoas. Ante o exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença, a fim de que os autos retornem à origem para ser produzida a avaliação biopsicossocial da deficiência.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:34
Conhecido o recurso e provido
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23/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/06/2024 15:33
Juntada de Petição
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 22:57
Juntada de Petição
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08/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 04:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2023 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2023 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON PEIXOTO FERNANDES <br/> Data: 30/11/2023 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA P
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25/08/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2023 20:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2023 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2023 16:58
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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29/06/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2023 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2023 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 09:58
Determinada a intimação
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22/06/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2023 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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