TRF2 - 5007503-50.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:21
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007503-50.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANDRE CARLOS COELHOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS ao deferimento do benefício de auxílio-acidente oriundo de acidente de trabalho, conforme narra na inicial.
Pois bem.
Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual, não sendo a competência para processar e julgar o feito da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Vejamos: 109.
Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, é a Súmula 501 editada pela Excelsa Corte de Justiça: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula 501, STF) Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na e.
Corte Superior de Justiça, conforme se vê do Enunciado da Súmula 15: "Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula 15, STJ) Nessa linha: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO OU OUTRA CAUSA DE NATUREZA LABORATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
SÚMULA 83 DO STJ.1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, alegando o autor ser portador de doença ocupacional, o que o incapacitaria para o trabalho.2.
Foi julgada improcedente a demanda, sob o fundamento de que as doenças apresentadas não são ocupacionais, não tendo direito o recorrente a nenhum benefício de natureza acidentária, devendo ingressar no juízo competente a fim de requerer benefício previdenciário a que fizer jus.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto.3.
O Tribunal de origem enfrentou o cerne das questões debatidas às fls. 218-221, e-STJ .4.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Não há lacuna na apreciação do decisum.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.5. O entendimento do STJ acerca da irresignação da parte recorrente (violação ao art. 64, § 3º do CPC/2015), é no sentido da competência da Justiça Estadual quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, como causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente.
Precedente: AgRg no CC 139.399/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região) Primeira Seção, DJe 02/03/2016.6.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".7.
Também não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1779507 / MS RECURSO ESPECIAL 2018/0271233-1 Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA 15/08/2019) Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente pleito decorrente de acidente de trabalho.
Intime-se a parte autora para manifestação, conforme artigo 9º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:40
Declarada incompetência
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07/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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