TRF2 - 5043451-44.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5043451-44.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARLI DAS GRACAS MEDEIROSADVOGADO(A): EMILY PIMENTEL DE ARAUJO (OAB RJ218854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta por MARLI DAS GRACAS MEDEIROS, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo JEF Adjunto à 1ª Vara Federal de Três Rios que indeferiu o pleito de tutela de urgência para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ocorre que entre a distribuição desta medida recursal e a presente data, foi proferida sentença conforme é possível verificar no processo que originou o presente recurso (processo 5001394-09.2024.4.02.5113/RJ, evento 71, SENT1).
Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela é uma decisão de caráter precário, que perde sua eficácia diante da prolação da sentença, entendo que se trata de hipótese de perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e declaro a perda superveniente do objeto, julgando prejudicado o recurso.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa.
Rio de Janeiro, 13/06/2025 -
17/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:47
Prejudicado o recurso
-
17/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 17/06/2025 14:45:16)
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5043451-44.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARLI DAS GRACAS MEDEIROSADVOGADO(A): EMILY PIMENTEL DE ARAUJO (OAB RJ218854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta por MARLI DAS GRACAS MEDEIROS, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo JEF Adjunto à 1ª Vara Federal de Três Rios que indeferiu o pleito de tutela de urgência para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega que o "laudo pericial favorável que afirma a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade desde, ao menos, 25/11/2023." DECIDO.
O laudo pericial do processo 5001394-09.2024.4.02.5113/RJ, evento 37, LAUDPERI1 constatou incapacidade permanente desde pelo menos 11/2023.
Não cabe a esta instância recursal analisar e conceder o benefício antes do debate acerca da referida prova pericial, havendo inclusive necessidade de realização de perícia complementar. Atualmente, corre o prazo processual de vista do laudo, tendo a autora questionado a DII fixada, o que poderá repercutir no valor da RMI do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se o recorrente da presente decisão e a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) resposta ao recurso.
No sistema e-proc o inteiro teor desta decisão será automaticamente acostado ao processo originário no Juizado de origem, sendo desnecessária outra forma de comunicação.
No retorno, voltem para inclusão em pauta de julgamento. -
16/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:10
Distribuído por dependência - Número: 50013940920244025113/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004069-84.2024.4.02.5002
Celia Regina Mendes Assis Thomazelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 15:35
Processo nº 5000426-54.2025.4.02.5109
Afonso Henrique Castilho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Armando Henriques Nunes Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 16:57
Processo nº 5000426-54.2025.4.02.5109
Afonso Henrique Castilho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Armando Henriques Nunes Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001052-55.2025.4.02.5115
Patricia Gomes de Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003704-30.2024.4.02.5002
Gustavo Mendes Mion
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 00:27