TRF2 - 5000426-54.2025.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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27/08/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000426-54.2025.4.02.5109/RJ PARTE AUTORA: AFONSO HENRIQUE CASTILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUES NUNES JUNIOR (OAB MS028528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão de sentença (evento 20), proferida nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por AFONSO HENRIQUE CASTILHO, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, para “declarar o direito do autor AFONSO HENRIQUE CASTILHO à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua reforma militar, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir da data do atestado médico mais antigo juntado aos autos (ano de 2008);” e condenar a União “à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os referidos proventos, observado o limite da prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente ação, ficando a apuração do indébito relegada à fase de cumprimento de sentença, mediante o refazimento das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, considerando eventuais saldos a pagar ou a restituir, devendo o valor ser atualizado pela Taxa Selic”.
A UNIÃO manifestou ciência da sentença (evento 55). É o relatório.
Decido.
Não conheço da remessa necessária.
Isso porque o valor da condenação, considerando o valor atribuído à causa e os descontos do imposto de renda constantes dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos (evento 1, Ficha Financeira 7 a 12), é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, a seguir transcrito: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)" .
Grifos nossos. A respeito do tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: “TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SENTENÇA RECORRIDA ENCONTRA-SE FUNDADA EM SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE TAMBÉM AFASTA A INCIDÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. 1.Trata-se de remessa necessária, em ação de procedimento comum proposta por ROSA MARIA LACERDA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, (i) para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a União Federal, no que tange à exação tributária sobre os seus proventos de aposentadoria, declarando a isenção legal do imposto de renda sobre as referidas parcelas e (ii) condenou a ré a restituir o valore correspondente ao recolhimento indevido de imposto de renda, realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal) e no decorrer desta, devidamente atualizado exclusivamente pela Taxa Selic. 2.
O Código de Processo Civil/2015, no que se refere às exceções ao reexame obrigatório, aumentou o limite a partir do qual não mais será a sentença sujeita aos ditames do duplo grau obrigatório.
Esse limite, nos termos do aludido artigo, § 3º, em seu inciso I, foi elevado de 60 (sessenta) para 1.000 (mil) salários-mínimos o valor da condenação ou o proveito econômico na esfera federal apto a ensejar a obrigatoriedade da remessa. 3. À causa foi atribuído o valor 70.000,00 (setenta mil).
O valor da causa está abaixo de 1.000 (mil) salários-mínimos, o que afasta a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório. 4.
Ademais, verifica-se que a sentença recorrida se encontra fundada em na jurisprudência cristalizada nas Súmulas 598 do STJ, a qual prevê que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, bem como na 627 do STJ, que disciplina que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, o que afasta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, I, do CPC/15. 5.
Remessa necessária não conhecida.” (TRF- 2ª Região, 3ª Turma Especializada, REOAC nº 5002500-90.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 28/06/2021) “TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDIMENTO COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISPENSA AO REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 496, §3º, I, CPC. 1.
In casu, o juízo a quo entendeu ser hipótese de remessa necessária.
Todavia, no § 3º do art 496 do CPC, há dispensa da interposição da remessa necessária em condenações da União em valores inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, vigente na data em que proferida a sentença. 2.
Embora o julgador a quo tenha determinado a remessa dos autos à esta egrégia Corte para reexame necessário, porque a sentença, seria ilíquida, atraindo, portanto, a Súmula nº 61 do E.
TRF da 2ª Região, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não obstante a aparente iliquidez de determinadas condenações/proveito econômico, é possível não conhecer da remessa necessária, quando se tem certeza de que o benefício obtido não vai alcançar valor superior a 1.000 salários mínimos - como no caso vertente. 3.
Com a certeza de que o proveito econômico não vai ultrapassar os limites do § 3º do art. 496 do CPC, a remessa necessária não deve ser conhecida. 4.
Remessa necessária não conhecida”. (TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5002787-94.2023.4.02.5115, 3ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, um, julgado em 14/08/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade dos lançamentos tributários de ICMS entre 21/05/2017 e 21/08/2019.
A sentença determinou o reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a remessa necessária deve ser conhecida, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, que dispensa o reexame obrigatório em condenações da União inferiores a 1.000 salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não é admitida quando o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC. 4.
No caso concreto, o valor atualizado da causa, em agosto de 2024, foi de R$ 992.737,54, valor inferior ao limite de 1.000 salários mínimos. 5.
A jurisprudência do STJ admite o não conhecimento da remessa necessária quando o benefício econômico pode ser mensurado por cálculos aritméticos e não excede o limite legal. 6.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: O reexame necessário é dispensado quando o valor da condenação não atinge o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14/03/2022.” (TRF2.
Remessa Necessária Cível Nº 5036286-48.2022.4.02.5101/RJ.
Relator: Desembargador Federal Paulo Leite. 3.a Turma Especializada.
Data de julgamento: 31/10/2024) Dessa forma, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
Intime-se.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de Origem, com baixa na distribuição. -
02/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:07
Não conhecido o recurso
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12/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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12/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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11/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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