TRF2 - 5045432-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045432-45.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REINVENTTA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE FRANCA PICANCO (OAB RJ114331)EXECUTADO: CARLOS RENATO SAMPAIOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE FRANCA PICANCO (OAB RJ114331)EXECUTADO: ADRIANO LIOMAR DE MOURA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE FRANCA PICANCO (OAB RJ114331) DESPACHO/DECISÃO A decisão no evento 26, DOC1 converteu o arresto em penhora.
Foi determinada a transferência do numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo e, posteriormente, a apropriação dos valores pela CEF.
O executado compareceu aos autos, alegando a impenhorabilidade dos valores sob fundamento de que teriam sido bloqueados valores de natureza alimentar (evento 34, DOC1).
Intimado apresentou documentos (evento 41, DOC1).
Decido. 1.
No que tange ao pedido de desbloqueio, é importante salientar que de acordo com o artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, mas não a conta bancária em si.
O executado Carlos Renato Sampaio não demonstrou claramente que recebe salário em conta do banco Itaú (evento 41, DOC2). De acordo com o art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis apenas os salários e vencimentos, mas não a conta bancária em si. A impenhorabilidade, quando existente, é do valor/dinheiro/ativo na conta bancária, não da conta, independentemente de a conta ser destinada ao recebimento de salário/remuneração/proventos, pois nada obsta que a conta receba, também, transferências/depósitos de valores penhoráveis.
Na conta objeto de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (Banco Itaú, NUBANK e C6 BANK), foram creditados valores via PIX, contudo não há prova de que os valores são objeto de natureza é salarial (evento 41, DOC2, DOC3 e DOC6). Em nenhum desses documentos (extratos das contas) é possível extrair que a origem dos recursos bloqueados sejam os decorrentes de salário.
Registro que os executados REINVENTTA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e Adriano liomar de Moura da Silva não apresentaram documentos para comprovar eventual impenhorabilidade.
Logo, não demonstrada a impenhorabilidade dos valores. Indefiro o pedido de desbloqueio.
Proceda a Secretaria à transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do juízo. 2.
Em seguida, autorizo a apropriação dos valores pela credora CEF, por tratar-se de quantia devida ao próprio banco depositário, na forma do art. 188, III, do Provimento nº TRF2-PVC- 2018/00011, de 9 de maio de 2018, (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Deve a CEF comprovar a apropriação nos autos no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que for cabível para prosseguimento. -
27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:46
Indeferido o pedido
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27/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:15
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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07/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:26
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 29
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29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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27/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:40
Despacho
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12/02/2025 12:44
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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03/02/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 15:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 19:02
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50644894920244025101/RJ
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07/11/2024 12:39
Juntada de Petição
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30/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 15:34
Juntado(a)
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23/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 13:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50644894920244025101
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19/08/2024 15:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2024 12:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 17:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2024 17:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2024 17:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/07/2024 14:17
Determinada a citação
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03/07/2024 17:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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03/07/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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