TRF2 - 5051864-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051864-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GPC QUIMICA S/AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GPC QUIMICA S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar objetivando "assegurar o direito das Impetrantes ao não recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Remessas ao Exterior (“CIDE/Remessas”), instituída pela Lei nº 10.168/2000, sobre os valores remetidos ao exterior, sendo, consequentemente, determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN" (1.1).
Relata que "ao desempenhar suas atividades as Impetrantes tem a necessidade constante de remeter valores ao exterior, em razão da (i) contratação de serviços oferecidos por prestadores domiciliados fora do Brasil para a realização de determinadas atividades (freelancers); (ii) realização de pagamentos a título de licença pelo uso de softwares; além de (iii) realização de pagamentos de royalties".
Afirma que "a Autoridade Coatora indicada entende ser devido o recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Remessas ao Exterior (“CIDE/Remessas”) sobre esses pagamentos, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168/2000".
Argumenta que "em razão de sua finalidade, a CIDE/Remessas somente pode incidir sobre os valores de remessas ao exterior relacionados à transferência de tecnologia, à aquisição de licença de uso ou de conhecimentos tecnológicos, conforme expressamente previsto no caput do art. 2º.
Porém, a partir de 1º de janeiro de 2002, em decorrência da edição da Lei nº 10.332/2001, a contribuição também passou a ser exigida sobre remessas ao exterior decorrentes de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como pelo pagamento de royalties (art. 2º, § 2º)".
Sustenta que "nos moldes do art. 11, III, alínea “c”, da Lei Complementar n° 95/19981 , a inclusão do supratranscrito § 2º pela Lei nº 10.332/2001 jamais poderia ter o condão de alterar o escopo do disposto no caput do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, devendo ser obrigatoriamente analisado no contexto do artigo no qual se insere".
Expõe que "a Lei nº 10.168/2000 instituiu o "Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação" com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo, como dita o já referido art. 1º".
Sustenta que "não há qualquer intervenção ou regulação, pelo Estado, de determinada atividade econômica da qual a contribuição em questão seja instrumento.
Instituiu-se um "programa de estímulo" ao desenvolvimento tecnológico brasileiro (que não se confunde com qualquer intervenção do Estado no domínio econômico) e, simplesmente para custeá-lo, criou-se nova fonte de recursos na forma de contribuição exigida das Impetrantes pela Autoridade Coatora indicada".
Argumenta que "claro está que sequer o resultado da contribuição em questão destina-se à intervenção no domínio econômico ou em atividades econômicas, mas sim à atividade social, especificamente a educacional, cultural, científica e tecnológica, como demonstrado".
Assevera que "para fins de legitimação da cobrança da CIDE, evidente que a ação interventiva deve ser desenvolvida no próprio setor ou grupo onerado ou, ao menos, que haja manifesta referibilidade entre o grupo onerado e aquele beneficiado.
Os sujeitos passivos, assim, somente poderão ser aqueles que pertençam ao grupo ou setor sob intervenção e que tenham especial interesse na atividade estatal, que tenham gerado os gastos especiais do Estado na atividade reguladora ou, ainda, que dela aufiram benefício diferencial, ainda que suposto".
Afirma que "os recursos arrecadados com a cobrança da CIDE sequer têm sido investidos na finalidade desenhada pela Lei 10.168/2000, não havendo demonstração de efetiva implementação dos valores arrecadados ao incentivo do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro".
Subsidiariamente, afirma a impetrante "que tem o direito líquido e certo de não ser compelida ao pagamento da exação, ao menos, no caso da realização de remessas ao exterior para pagamento de obrigações que não resultem em transferência de tecnologia".
Aduz que "as alterações introduzidas pela Lei n° 10.332/2001 no § 2°, do art. 2°, da Lei n° 10.168/2000, não vivem por si e isoladas de contexto, mas apenas complementam as disposições do caput desse dispositivo, estabelecendo outras formas jurídicas de transferência ou aquisição de tecnologia". É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE é prevista no art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos seguintes termos: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)" A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação foi instituída pela Lei nº 10.168/00.
Com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Leia-se, com nossos destaques: Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001)" A questão da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914), ainda pendente de julgamento.
Ainda que esteja pendente de análise, pela Corte Suprema, a constitucionalidade da contribuição, o E.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, afastando a necessidade de edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, bem como de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE.
ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3.
O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. RE 492.353 AgR, STF, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 22/02/2011 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. LEI 10.168/2000.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES NÃO COMTEMPLADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PODER JUDICIÁRIO.
ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados.
Precedentes.
II – Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, estender benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente.
III – Agravo regimental improvido.
RE 449.233 AgR, STF, Primeira Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/02/2011 Nesses julgados, firmou-se o entendimento de que o fato de o art. 149 da CF/88 fazer referência ao artigo 146, III, também da CF/88, não significa que a CIDE deva ser instituída somente por lei complementar, mas sim que devem ser observadas as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária.
Quanto à questão da referibilidade, não é necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não é imprescindível que sujeito passivo se beneficie diretamente da arrecadação.
Nesse sentido, o C.
STJ entende que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade).
Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas" (AgRg no Ag n. 981.536/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 11/6/2008.) Ademais, a parte autora se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, juntamente com outros segmentos da sociedade, ainda que indiretamente.
De outro lado, quanto à suscitada inconstitucionalidade material, entende o C.
STJ que "a Cide da Lei n. 10.168/00 tem nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da intervenção em determinado setor da economia, a partir da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia" (STJ, REsp 1186160/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/09/2010).
Tal finalidade relaciona-se diretamente com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da CF/88, a soberania nacional, e tem por escopo incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, logo, não há amparo para a alegação da impetrante de que tal contribuição teria relação com a ordem social e não com a econômica.
Quanto à suscitada desvirtuação da natureza jurídica da contribuição, o impetrante invoca o Decreto nº 4.195/2002, que prevê que "quarenta por cento dos recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2º da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-VERDE AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação".
A impetrante limita-se a fazer alegação genérica de que "o produto da arrecadação da CIDE/Remessas não está sendo destinado da forma prevista pelo Decreto nº 4.195/2002", sem comprovar o alegado através de prova pré-constituída.
Também não prospera o alegado desvio de finalidade, pois a contribuição tem como fim incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, escopo que guarda relação com a intervenção no domínio econômico brasileiro.
Não há fundamento para a alegação do impetrante de que a contribuição, por destinar-se a "custear atividade de responsabilidade exclusiva do Estado, cujos recursos já restam definidos na Constituição Federal, implica em manifesto desvio de finalidade da contribuição", já que a instituição do tributo não pressupõe o custeio de atividade "de responsabilidade não exclusiva do Estado".
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossos grifos: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR.
LEI Nº 10.168/2000.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, inclusive com as modificações trazidas pela Lei nº 10.332/01, sobre os valores remetidos pela parte autora ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais. 2.
Com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Por tal razão, não há violação ao princípio da legalidade, pois a cobrança do tributo objeto desta ação encontra-se fundamentada em lei. 3. É certo que a questão da constitucionalidade da referida exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914).
Entretanto, a alegada inconstitucionalidade da norma que fundamenta a incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais ainda se encontra pendente de julgamento. 4.
Sem embargo do reconhecimento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado os argumentos ora expendidos pela apelante, principalmente no que se refere à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade.
Precedentes: RE 564.901 AgR, Rel.
Min.
CARMEN LUCIA, Primeira Turma, DJe 21/02/2011; RE 492.353 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15/03/2011; AI 737.858 ED-AgR / SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012. Nesses julgados, restou consolidado o entendimento de que o fato de o art. 149 da CF/88 fazer referência ao artigo 146, III, também da CF/88, não significa que a CIDE deve ser instituída somente por lei complementar, mas sim que deve observar as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária.
Quanto à questão da referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação. 5.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a desnecessidade da referibilidade direta como condição de validade para a cobrança da CIDE – Remessas/Royalties (REsp nº 1.121.302/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010). 6.
A parte autora se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, juntamente com outros segmentos da sociedade, ainda que indiretamente.
Precedentes da 3ª Turma Especializada: Apelação Cível, 5037283-31.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, julgado em 09/05/2023, DJe 18/05/2023; Apelação Cível 5076930-67.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 26/09/2023, DJe 06/10/2023; Apelação Cível 5004212-67.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, julgado em 19/11/2024, DJe 24/11/2024. 7.
Tendo em vista que “a Cide da Lei n. 10.168/00 tem nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da intervenção em determinado setor da economia, a partir da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia” (STJ, REsp 1186160/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/09/2010), conclui-se que tal finalidade relaciona-se diretamente com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da CF/88, qual seja, a soberania nacional, não merecendo prosperar, portanto, a alegação da apelante de que tal contribuição teria relação com a ordem social e não com a econômica. 8.
Ademais, não há que se cogitar em inconstitucionalidade por ausência de não cumprimento da destinação da contribuição.
Nesse ponto, observa-se que a apelante limita-se a fazer alegação genérica de que os valores recolhidos a título de CIDE-remessas ao exterior não estariam sendo aplicados na finalidade prevista pela Lei nº 10.168/2000. 9.
As alegações de inconstitucionalidade formal e material da CIDE-remessa ao exterior suscitadas pela apelante já foram reiteradamente afastadas pela jurisprudência pátria, inclusive pelo próprio STF e STJ, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 10.
Apelação conhecida e desprovida." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026190-80.2022.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2025) "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MADANDO DE SEGURANÇA.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR.
LEI Nº 10.168/2000.
LEI COMPLEMENTAR.
REFERIBILIDADE.
ATIVIDADE REGULADORA E DESTINAÇÃO DO TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TRATAMENTO NACIONAL GATS. CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 914 C.
STF.
DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, declarou o decurso do Mandado de Segurança e denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da impetrante de não recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 (CIDE-Remessas) 2.
Afasta-se, inicialmente, a declaração de decadência pronunciada pelo Juízo a quo tendo em vista que a presente ação mandamental, de natureza declaratória, possui caráter preventivo e se refere a exigência que se renova mês a mês. 3.
Sobre a matéria em questão, a Lei nº 10.168/00 criou o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, com o objetivo principal de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo, motivo pelo qual instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas para o exterior, também conhecida como CIDE-Remessas, CIDE-Tecnologia ou CIDE-Royalties. 4. O Pretório Excelso reconheceu que a instituição das CIDEs pode se dar por meio de Lei Ordinária, não sendo matéria reservada à Lei Complementar. 5.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a desnecessidade de referibilidade direta entre a exação e a contraprestação (ARE 1160511), porém subsiste a referibilidade indireta e, para tanto, "os sujeitos eleitos pelo legislador ordinário devem guardar relação com os princípios gerais da atividade econômica positivados na Carta Magna", de modo que "a referibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico é devidamente identificada no grupo das pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, partícipes da ordem econômica e responsáveis pela efetivação dos princípios e programas contidos no art. 170 da Constituição" (cf.
RE 630898, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021). 6. A instituição da CIDE-Remessas está relacionada ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, o qual está ligado aos princípios gerais da atividade econômica, elencados no art. 170 da Constituição Federal, em especial ao fortalecimento da soberania nacional. Não subsiste a alegação da apelante quanto à incorreta destinação do tributo, posto que destinado à intervenção no domínio econômico. 7. É possível a flexibilização dos princípios da isonomia e do tratamento nacional para possibilitar a implementação de política econômica governamental para favorecer e viabilizar o crescimento da indústria nacional, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da igualdade e do tratamento nacional. 8.
Não possui razão a impetrante quanto à exclusão do IRRF da base de cálculo da CIDE-Remessas, tendo em vista que a contribuição é calculada sobre o valor remetido ao exterior como remuneração ao serviço ou mercadoria adquirida e o IRRF integra esse montante. 9.
Não há ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior, relativos a contratos de prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição.
Precedente do E.
STJ. 10. Apelação a que se dá parcial provimento." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011990-90.2021.4.02.5102, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2024) "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DA NORMA.
VIA ADEQUADA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ROYALTIES.
LEI 10.168/2000 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.332/2001.
CARÁTER EXTRAFISCAL.
ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO BRASIL.
INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR EM PAGAMENTO PELA IMPORTAÇÃO DE DIREITOS E SERVIÇOS.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, HAJA VISTA QUE O MANDAMUS SE VOLTA CONTRA EFEITOS CONCRETOS DA NORMA, MORMENTE ANTE O JUSTO RECEIO DA EXIGÊNCIA DA CIDE SOBRE AS REMESSAS AO EXTERIOR EM PAGAMENTO PELA IMPORTAÇÃO DE DIREITOS E SERVIÇOS FORNECIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. 2.
A IMPETRANTE OBJETIVA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE NÃO SER COMPELIDA AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (“CIDE”) SOBRE AS REMESSAS AO EXTERIOR EM PAGAMENTO PELA IMPORTAÇÃO DE DIREITOS E SERVIÇOS FORNECIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS, COM BASE NA LEI Nº 10.168/00 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.332/01, AUTORIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS E QUE NÃO FORAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 3.
TAL CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO FOI INSTITUÍDA PELA LEI N.º 10.168/2000, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 10.332/2001, E SE DESTINA A IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA O APOIO À INOVAÇÃO, O QUAL OBJETIVA PRECIPUAMENTE O INCREMENTO TECNOLÓGICO BRASILEIRO. 4.
OS RECURSOS SÃO DESTINADOS AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT, PARA APLICAÇÃO NO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA APOIO À INOVAÇÃO, QUE ATENDE AOS INTERESSES DOS SETORES ECONÔMICOS, COM BENEFÍCIOS DIRETOS E INDIRETOS, NA FORMA DE PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA, DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, DE APOIO À PRODUÇÃO E À FORMAÇÃO DE PARQUES INDUSTRIAIS, ENTRE OUTRAS MEDIDAS (DECRETO N.º 3.949/01 E N.º 4.195/02). 5.
HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DA CIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADOS POR EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR.
A LEGISLAÇÃO NÃO ESTABELECE DIFERENCIAÇÃO NA COBRANÇA PARA OS SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS NO EXTERIOR POR MERA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE OU PORQUE SOMENTE POSSAM SER PRESTADOS DE TAL FORMA, OU AINDA QUE NÃO PRODUZAM EFEITOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, NÃO CABENDO AO INTÉRPRETE ASSIM CONSIDERAR NO INTUITO DE DESONERAR AS ÚLTIMAS HIPÓTESES. 6.
POR SUA VEZ, O PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL (OU PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL), DERIVADO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ESTABELECE QUE OS PAÍSES SIGNATÁRIOS DOS ACORDOS NÃO DEEM TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL A UM OU OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO EM RAZÃO DA SUA ORIGEM, OBJETIVANDO TORNAR O COMÉRCIO INTERNACIONAL MAIS JUSTO E PREVISÍVEL. 7.
ENTRETANTO, NÃO IDENTIFICO OFENSA AO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL CONTIDO NOS ACORDOS INTERNACIONAIS MENCIONADOS PELA IMPETRANTE, PRINCIPALMENTE PORQUE TAL PRINCÍPIO NÃO TEM SIDO APLICADO PELA OMC DE MANEIRA ABSOLUTA, MAS SIM, MITIGADO EM ALGUNS CASOS ESPECÍFICOS, PELO TRATAMENTO DA NAÇÃO MENOS FAVORECIDA, QUE VISA, JUSTAMENTE, REDUZIR AS DIFERENÇAS DE REGIME JURÍDICO ENTRE OS PAÍSES ENVOLVIDOS NO COMÉRCIO.
ADMITE-SE, INCLUSIVE, A ADOÇÃO DE ACORDOS COMERCIAIS PREFERENCIAIS COM NAÇÕES MENOS FAVORECIDAS ECONOMICAMENTE, SEM QUE SE EXIJA A EXTENSÃO DE TAIS VANTAGENS AOS DEMAIS PAÍSES SIGNATÁRIOS.
ASSIM, A COBRANÇA DA CIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADOS NO EXTERIOR, ALÉM DE NÃO OFENDER O COMPROMISSO DE NÃO DISCRIMINAÇÃO TRAZIDO PELOS ACORDOS INTERNACIONAIS, É FUNDAMENTAL PARA A ADAPTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO BRASIL. 8.
INEXISTE, OUTROSSIM, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO A DISCRIMINAÇÃO LEGAL DIZ RESPEITO A CONTRIBUINTES QUE NÃO SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, O QUE JUSTIFICA O TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO PELA NORMA IMPOSITIVA, ENTRE AS EMPRESAS QUE UTILIZAM TECNOLOGIA NACIONAL, E AS QUE BUSCAM A TECNOLOGIA NO EXTERIOR, SOBRETUDO PORQUE A INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO OPERADA VISA JUSTAMENTE COM O INTUITO DE ESTIMULAR A CONTRATAÇÃO DO USO DE MARCAS E PATENTES, E DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA PRESTADAS POR PESSOAS DOMICILIADAS NO PAÍS, COM FORTALECIMENTO DO MERCADO INTERNO E INCREMENTO DA RIQUEZA NACIONAL. 9.
PORTANTO, O INTUITO DOS PRINCÍPIOS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL CONTIDOS NOS ACORDOS NÃO É IMPEDIR A INCIDÊNCIA DE QUAISQUER TRIBUTAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, O QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO INTERNO DE CADA PAÍS, PRINCIPALMENTE PORQUE O CONTRIBUINTE, NO PRESENTE CASO, É A PRÓPRIA EMPRESA NACIONAL, QUE OPTOU POR CONTRATAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO EXTERIOR. 10.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016455-88.2021.4.02.5120, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2023) Por fim, quanto ao pedido subsidiário de que seja afastado o pagamento da exação "ao menos, no caso da realização de remessas ao exterior para pagamento de obrigações que não resultem em transferência de tecnologia", a impetrante sequer comprova que sofre a incidência do tributo, no caso concreto, sobre operações que não envolvem transferência de tecnologia.
Ademais, já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não há ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior relativos a contratos de prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000.
CONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR RELATIVOS A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ENVOLVAM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
PRECEDENTES STJ E STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A apelante é pessoa jurídica que está obrigada ao recolhimento da CIDE-Remessas, prevista na Lei nº 10.168/2000, sobre a remessa de valores ao exterior com relação aos contratos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica. 2.
A questão da constitucionalidade da referida exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914). 3.
Não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente por ausência de não cumprimento da destinação da contribuição. 4.
Inexistência de violação ao princípio da isonomia, visto que, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, possui um viés extrafiscal, objetivando o estímulo que indústrias brasileiras procurarem tecnologias do próprio país. 5. Ausência de ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior, relativos a contratos de prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição. 6.
Apelação desprovida.” (g.n.) (TRF 2ª Região, AC nº 5001727-31.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, j. em 06/11/2024) (grifei) Destarte, fica afastado o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida pretendida.
Noutro giro, também não restou demonstrada a alegada urgência da medida.
Com efeito, não se afigura consubstanciado também, ao menos nessa análise perfunctória, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que pudesse justificar a concessão da liminar ora postulada.
Com efeito, tratando-se de matéria tributária, verifica-se, via de regra, que o perigo na demora natural da prestação jurisdicional somente ocorreria quando a parte autora demonstra que não pode arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, de modo que, acaso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.
Desta forma, entendo que o perigo da demora guarda intrínseca relação com a capacidade contributiva e somente se configura, repita-se, quando o contribuinte não tem condições econômicas de efetuar o recolhimento impugnado, o que não ocorre no presente caso. De fato, não há que se cogitar de ineficácia da medida se a parte autora possui condições e vem recolhendo o tributo questionado, visto que, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
CONVENÇÃO BRASIL-HOLANDA (DECRETO 355/91).
APLICABILIDADE.
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SEM A RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 17.
Assim sendo, verifica-se a presença da verossimilhança nas alegações trazidas pelo impetrante, ora agravante. Contudo, em regra, uma decisão judicial, somente produz seus efeitos após seu trânsito em julgado. 18. Excepcionalmente, admite-se a concessão de liminar ou antecipação da tutela de mérito, quando, além da plausibilidade do direito substancial deduzido na exordial, a antecipação se revelar imprescindível para evitar o perecimento do direito, que não pode, sem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a guardar a regular tramitação do devido processo legal. 19. Ao devedor, que se verá compelido ao pagamento dos encargos de mora, cujos efeitos podem se tornar extremamente excessivos caso a liminar posteriormente revista se protraia de modo prolongado no tempo, e ao credor, ao retirar-lhe os meios legais de cobrança de eventual débito, sem a exigência de qualquer garantia idônea em caso de posterior reforma da tutela precária. 20. Em conclusão, verifica-se, na hipótese em tela, não ser possível afirmar, de plano, que a exação tributária, ora em questionamento, seja de grandeza tal que venha a configurar risco de dano irreparável ou difícil reparação à ora agravante ou à prestadora holandesa (FULGRO MARINES SERVICES B.V.
FULGRO MARINES), requisito indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela jurisdicional que antecipa o provimento final pretendido (art. 7º, II, da Lei 1 2.016/2009). 21.
De mais a mais, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem posicionamento consolidado no sentido de que a reforma de decisão judicial, por meio de agravo de instrumento, somente deverá ocorrer quando o juiz der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresentar flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo, o que não é o caso. 2 Agravo de instrumento desprovido.” (grifos nossos) (AG 00030553920154020000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, TRF2 – 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA DECISÃO: 17/06/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/06/2016) No caso concreto, não há qualquer comprovação acerca da alegação no sentido de que "o pagamento da contribuição impactará fortemente as atividades das Impetrantes", sobretudo por tratar-se de contribuição instituída em 2001.
Ademais, nem a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário se revela suficiente, na medida em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o periculum in mora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.
Assim, no presente feito, também não restou demonstrada, ao menos nessa análise perfunctória, a urgência que justifique a supressão do contraditório. Ressalte-se, por fim, que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, o que não ocorre no caso concreto.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, porquanto ausentes os seus requisitos.
Intime-se o impetrante para que regularize sua representação processual e apresente os atos constitutivos da matriz e filiais que integram o polo ativo, bem como procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, apresentar prova pré-constituída de que é sujeito passivo da contribuição questionada.
Em igual prazo, deverá informar sobre o objeto de cada um dos processos anteriormente ajuizados pelo impetrante - listados no relatório de possível prevenção gerado pelo sistema e-proc - e pronunciar-se sobre eventual litispendência.
Cumprido, notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intime-se. -
28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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