TRF2 - 5033670-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO01
-
19/08/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 19/8/2025
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86
-
29/07/2025 11:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033670-32.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: THAIS DA CONCEICAO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ218632)RECORRIDO: CONSTRUTORA TENDA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)RECORRIDO: CONDOMINIO VIVA MAIS REALENGO (RÉU)ADVOGADO(A): EMERSON BANDEIRA CORREA (OAB RJ106853)ADVOGADO(A): FELIPE LOPES PINTO (OAB RJ153346)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCESSUAL civil.
PEDIDO DE GARANTIA DE ACESSO a VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCO. SENTENÇA QUE entende pela ilegitimidade passiva da cef e, consequentemente, pela incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar a causa. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. recurso da parte autora. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença por seus fundamentos e pelos acima expostos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 18:06
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/07/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
18/07/2025 13:46
Despacho
-
09/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/06/2025 00:16
Juntada de Petição
-
24/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
10/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033670-32.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CONSTRUTORA TENDA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)RÉU: CONDOMINIO VIVA MAIS REALENGOADVOGADO(A): EMERSON BANDEIRA CORREA (OAB RJ106853)ADVOGADO(A): FELIPE LOPES PINTO (OAB RJ153346)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Protocolizada a petição de recurso da parte autora, determino seu encaminhamento. À parte ré, para contrarrazões, pelo prazo de dez dias.
Decorrido o prazo assinado, remetam-se à Turma Recursal, ainda que sem a peça de contrarrazões.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 104686 -
09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 17:16
Determinada a intimação
-
06/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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03/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033670-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIS DA CONCEICAO FERREIRAADVOGADO(A): ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722)ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ218632)RÉU: CONSTRUTORA TENDA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)RÉU: CONDOMINIO VIVA MAIS REALENGOADVOGADO(A): EMERSON BANDEIRA CORREA (OAB RJ106853)ADVOGADO(A): FELIPE LOPES PINTO (OAB RJ153346)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na decisão embargada não há vício de contradição, obscuridade (Código de Processo Civil, art. 1.022, I) ou omissão (art. 1.022, II). As possibilidades de embargos para suprimento de um dos defeitos citados não se compadecem com a pura subjetividade da parte embargante na apreciação daqueles defeitos.
A contradição é a oposição lógica da fundamentação ao dispositivo, ou de itens do dispositivo entre si. Jamais tem o significado de contradição ao texto de lei ou à jurisprudência dominante, ou ainda contradição ao entendimento da doutrina (cf.
REsp 218.528-SP, Rel.
Min.
Cezar Rocha, DJU de 23.5.94). Tais espécies de “contradições” (latu senso) não desafiam também embargos de declaração, porém sim o recurso ordinário de ataque ao erro de julgamento (error in judicando).
Obscuridade “encontra-se em oposição à clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, deixando dúvida sobre o que está exposto. Diz a decisão que o réu deverá indenizar o autor de tudo o que lhe é devido, mas não fala sobre o que é ‘devido’. Há obscuridade.”1. Deve a obscuridade, portanto, ser tamanha, que resista à leitura atenta do texto, mesmo com relação a detalhes implícitos.
Omissão é a falta de pronunciamento sobre as questões que deveriam necessariamente ter sido decididas. Não é omissão que fundamente embargos de declaração aquela que diga respeito a fatos laterais, secundários, cuja apreciação evidentemente não teria a eficácia de levar a uma modificação de sentido na decisão. A jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal orienta neste mesmo sentido: O juiz não está obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. (RE 97.558/GO) Acrescente-se: nos Juizados Especiais o juiz está autorizado a decidir segundo critérios de equidade e justiça (art. 6º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), podendo-se ter como certo que isto exclui a minuciosa referência a dispositivos legais e fatos do processo que não têm a mínima relevância, além de liberar o juiz da observância rigorosa de normas que não se atenham ao ponto central da lide, em relação às quais mais fortemente atua a mencionada recomendação de utilização de princípios de equidade.
O embargo, ora interposto, não revela vícios na decisão. Procura antes abrir caminho para que seja a decisão reformada ainda na instância de origem, o que em princípio somente é possível por recurso ordinário ou mediante a atribuição de efeitos infringentes, o que somente em casos restritos pode ser legítimo. Tais casos têm sempre margem de apreciação mais ou menos extensa pelo juiz, porém não devem ser totalmente desvinculados ou de uma real omissão2, que prejudique o exercício de algum direito reconhecido na própria sentença, ou de fator excepcional que torne a decisão flagrantemente divorciada do sentido que o magistrado certamente lhe imprimiria se considerasse algum ponto que deixou de apreciar.
Como nenhuma circunstância aqui se ajusta aos casos de conveniência de atribuição de efeitos infringentes, e como a decisão não tem em si obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua alteração, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 30/05/2025 JUIZ FEDERAL(conforme assinatura digital abaixo) 106736 -
02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 16:22
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
30/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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19/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 14:42
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P14795086915 - sadi bonatto)
-
12/12/2024 14:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
11/10/2024 17:36
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:23
Determinada a intimação
-
20/07/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2024 11:06
Juntada de Petição - CONDOMINIO VIVA MAIS REALENGO (RJ153346 - FELIPE LOPES PINTO)
-
11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2024 10:35
Juntada de Petição - CONSTRUTORA TENDA S.A. (RJ107861 - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA / RJ145770 - LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO)
-
21/06/2024 09:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2024 13:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2024 19:02
Determinada a citação
-
10/06/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
29/05/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
-
24/05/2024 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2024 12:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 12:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2024 12:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2024 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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