TRF2 - 5000366-84.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000366-84.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSEFA CESARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA CAETANO DA SILVA (OAB RJ056256) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Em sendo apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1, anexo 14), desnecessária intimação da APS para este fim.
Havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao MPF pelo prazo legal.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, venham conclusos para verificação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, caso seja apontada na contestação a existência de outro beneficiário do instituidor, e da produção de prova oral. -
26/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 20:04
Determinada a citação
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05/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 00:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 00:46
Despacho
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05/02/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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