TRF2 - 5001639-22.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/09/2025 12:47
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001639-22.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: MARSHALL MARANI FURTADOADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA VILAS BOAS (OAB ES029601)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denego a segurança. -
08/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:40
Denegada a Segurança
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12/08/2025 14:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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09/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 15:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES - EXCLUÍDA
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10/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001639-22.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: MARSHALL MARANI FURTADOADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA VILAS BOAS (OAB ES029601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARSHALL MARANI FURTADO em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES, objetivando, inclusive por provimento liminar, que seja a autoridade apontada como coatora obrigada a decidir, em prazo certo, recurso contra ato que negou a concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, fica deferido o pedido autoral de tramitação prioritária.
Assistência Judiciária Gratuita Em razão da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Retificação do polo passivo A parte impetrante apontou o Gerente Executivo como autoridade coatora.
Entretanto, a responsabilidade pela análise dos recursos administrativos é do Presidente do Conselho de Recursos.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que é possível ao órgão julgador modificar de ofício a autoridade apontada como coatora, ou possibilitar ao impetrante emendar a inicial, desde que os elementos presentes nos autos permitam a correta identificação da autoridade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/20091. 1.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 3.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51.524/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016) Sendo assim, considerando que, analisando as alegações da petição inicial, é possível aferir que a autoridade coatora correta é Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Brasília, por ser medida que melhor atende à celeridade, determino, de ofício, a retificação do polo passivo da demanda, para que conste o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Brasília. À Secretaria, para diligenciar. Pedido liminar O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Revendo meu posicionamento anterior quanto à questão, indefiro o pedido de liminar, uma vez que a análise de casos semelhantes trazidos, anteriormente, à apreciação deste juízo evidenciou que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) impactou, severamente, a prestação dos serviços públicos, mostrando-se mais razoável, nesse cenário, aguardar-se a prestação de informações pela autoridade coatora.
Notificação e demais diligências: Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações que entender(em) pertinentes, podendo instruí-las com os documentos que considerarem indispensáveis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
06/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01F para ESLIN01S)
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001639-22.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: MARSHALL MARANI FURTADOADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA VILAS BOAS (OAB ES029601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARSHALL MARANI FURTADO em face de ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o julgamento do recurso administrativo nº 44236430767202457, protocolado em 09/02/2024, de forma que não houve qualquer tramitação posterior por parte do INSS.
Passo a decidir. O endereço do impetrante fica no município de Linhares/ES, conforme informação de ev. 1.3. Considerando-se as regras de repartição de competência estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região, e que a parte impetrante reside em Linhares/ES (ev. 1.3), a competência para processar e julgar a presente demanda é da Subseção Judiciária de Linhares - “Art. 17, I. A Região Norte, compreendendo as Subseções de Colatina, Linhares e São Mateus, fica assim dividida: I - Subseção de Linhares, com sede nessa cidade, alcançando os municípios de Linhares, Aracruz, Ibiraçú, João Neiva, Rio Bananal e Sooretama;”.
Nesse contexto, a partir da instalação de novas varas e sua especialização, o critério definidor da competência passa a ser o funcional, concluindo-se que a competência atribuída à Vara Federal de Linhares/ES possui natureza absoluta.
Tal entendimento vem sendo efetivamente reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DOMICÍLIO DA AUTORA.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA EG.
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal, objetivando, em síntese, a percepção das diferenças em relação a pensão. - "O critério de fixação da Seção Judiciária é o territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízo.
Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Oitava Turma Especializada Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, à unanimidade de votos, publicado no E-DJF2R de 25/08/2010). - Precedentes deste Oitava Turma Especializada, já na sua composição atual (Conflito de Competência n.º 0012222- 46.2016.4.02.0000). - Este Eg.
TRF-2ª Região vem sedimentando entendimento na linha de que a motivação para o fenômeno da "interiorização" da Justiça Federal tem o viés de facilitar o acesso à Justiça aos cidadãos, concretizando tal acesso da forma mais plena possível, além de melhor distribuir a carga de trabalho, afigurando-se correta, in casu, a competência do Juízo suscitante para julgar o feito principal. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ. (TRF2 – CC 0008735-97.2018.4.02.0000 – Oitava Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima – Data de Julgamento: 19/09/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – CC 0006648-75.2010.4.02.5101 – 8ª Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva – Data de Julgamento: 02/07/2019).
Pelo exposto, considerando a informação contida no ev. 1.3, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo que determino a remessa dos autos à Vara Federal de Linhares, em atendimento ao art. 15, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região.
Intime-se a parte impetrante para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente. -
29/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:10
Declarada incompetência
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28/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCAC01F)
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28/05/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:20
Despacho
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20/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 20:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS505J)
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14/05/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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