TRF2 - 5073241-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 22:24
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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19/08/2025 22:24
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073241-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO SERGIO RIBEIRO DE SANTANAADVOGADO(A): JACYR PIMENTEL DE BARROS (OAB RJ073374)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, NB 222.822.524-4, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da LC nº 142/2013, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 17/05/2024, com atrasados devidos desde então, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 15 (quinze) dias da intimação da CEABDJ.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
22/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073241-10.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: PAULO SERGIO RIBEIRO DE SANTANAADVOGADO(A): JACYR PIMENTEL DE BARROS (OAB RJ073374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 15/05/2025 - LAUDO PERICIALEvento 34 - 28/03/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 21:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/03/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 18:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2024 06:54
Determinada a intimação
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21/11/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 14:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/11/2024 11:32
Juntada de Petição
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09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 15:19
Juntada de Petição
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/09/2024 13:21
Intimado em Secretaria
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19/09/2024 13:21
Intimado em Secretaria
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19/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:21
Despacho
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19/09/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO RIBEIRO DE SANTANA <br/> Data: 16/10/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Jane
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17/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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