TRF2 - 5003302-12.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:57
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003302-12.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: LUCINEIA FERREIRA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JULIA BRUM DE OLIVEIRA (OAB ES041167)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DE PAULO (OAB ES035406)IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SENNA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JULIA BRUM DE OLIVEIRA (OAB ES041167)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DE PAULO (OAB ES035406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCINEIA FERREIRA SILVA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SENNA em face de ato coator atribuído ao CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 1072059691, protocolado em 11/03/2025, no qual requer que a autarquia finalize a análise do pedido de revisão.
O impetrante alega que realizou requerimento administrativo de benefício junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, o requerimento administrativo nº 1072059691 foi protocolado pela parte interessada na data de 11/03/2025 (evento 1, DOC8), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Em que pese as alegações da parte impetrante, não se vislumbra a presença de risco de dano.
Isso porque a única documentação referente ao requerimento administrativo é o pedido de ev. 1.8, que, por sua vez, consta apenas um pedido genérico de 'revisão', sem mencionar a existência de benefício previdenciário vinculado ao requerimento.
Desse modo, não é possível afirmar que exista um caráter alimentar ao pedido feito.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se o impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
29/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
-
09/05/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
-
09/05/2025 11:15
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 10:43
Declarada incompetência
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Petição
-
30/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033149-53.2025.4.02.5101
Arlene Araujo Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 13:44
Processo nº 5000520-02.2025.4.02.5109
Maria Aparecida da Silva Barros
Master Prev LTDA
Advogado: Rogerio Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 09:50
Processo nº 5042974-98.2023.4.02.5001
Jose Lucas Rocha de Morais Carvalho Serv...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009781-98.2024.4.02.5117
Barbara Maria Fernandes Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006146-39.2024.4.02.5108
Ryan Lucas Fernandes Barbosa
Municipio de Sao Pedro da Aldeia
Advogado: Arthur Teixeira Fernandez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00