TRF2 - 5002463-57.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 18:54
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2025 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 14:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002463-57.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ADRIANA BRAGA DE MEDEIROS AZEVEDOADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) o valor da causa, adequando-a ao valor que pretende obter com a demanda. b) trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada: A parte autora é beneficiária da pensão previdenciária nº 129.490.050-9.
A partir do mês de julho de 2024, passaram a constar em seu extrato de pagamento descontos mensais no valor de R$ 30,30, sob a rubrica 282 "Contrib.
CENAP/ASA 0800 780 5533, os quais já somam dez prestações, conta.
Alega "não teve qualquer tratativa com a CENAP/ASA (...) e não contratou ou autorizou tais descontos". É a síntese do relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe existência de elementos que evidenciem probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, constato que cabe à instituição financeira demonstrar a legalidade do empréstimo, haja vista que a autora não tem como comprovar que não contratou o consignado.
A referida impossibilidade implica perigo de dano à parte autora por se tratar de verba destinada a prover alimentos, mormente em face do valor mensal do benefício recebido.
Por extensão, em que pese a celeridade como pilar do microssistema dos juizados especiais, hipótese há de imprevista complexidade, o que possibilita, em razão do dever geral de cautela, ao magistrado concluir que eventual demora na entrega da prestação jurisdicional compromete a efetividade do processo judicial.
Por outro lado, não se vislumbra irreversibilidade nos efeitos da decisão, eis que os descontos poderão ser retomados, com eventuais acréscimos decorrentes da mora, caso reste comprovado que corresponde a alguma contraprestação.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que a CENAP/ASA e o INSS cessem a cobrança mensal incidente sobre o benefício da parte autora, referente à rubrica 282, em 10 dias.
Intimem-se.
Cumprida a emenda à Inicial, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:29
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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