TRF2 - 5036050-37.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036050-37.2024.4.02.5001/ES AUTOR: WILSON DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO (OAB ES014574)ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Talidomida De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
18/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036050-37.2024.4.02.5001/ES AUTOR: WILSON DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO (OAB ES014574)ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312) ATO ORDINATÓRIO Talidomida De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
09/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036050-37.2024.4.02.5001/ES AUTOR: WILSON DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO (OAB ES014574)ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora visando à condenação da entidade ré à concessão da pensão vitalícia devida às vítimas da medicação Talidomida, na conformidade da Lei nº 7.070/82, e a partir de 18/10/2023, bem como a indenização por danos morais na forma da Lei nº 12.190/2010.
A petição inicial evento 1, INIC1 foi instruída com procuração e documentos.
Determinada a citação do réu e deferida a gratuidade, nos termos do evento 3, DESPADEC1.
Contestação na forma do evento 8, CONT1. Réplica na forma do evento 12, REPLICA1.
Na petição do evento 17, PET1, a parte autora requer a produção de prova pericial.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COM BASE NA LEI Nº 12.190/2010 Razão assiste à entidade ré.
O requerimento administrativo em razão da pensão vitalícia decorrente do uso de talidomida foi feito em 18/10/2023.
Todavia, a indenização por danos morais, na forma do fundamentado na petição inicial, reclama a participação da União Federal no feito razão pela qual determino a sua inclusão no polo ativo da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231 do CPC (artigo 335, III, CPC).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO À situação dos autos aplica-se o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, bem como a Súmula n.º 85 do STJ, que trata da prescrição nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as Prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Restam prescritas, portanto, quaisquer parcelas ou diferenças porventura devidas pela ré, vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, ex vi do teor da Súmula nº 85 do STJ.
DAS PROVAS Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial.
Assim, defiro, desde já, a perícia com GENETICISTA ou, subsidiariamente, MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00), ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu artigo 29.
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora é portadora de alguma doença? Qual seria? (Informe a CID) Tal condição clínica é compatível com a denominada Síndrome da Talidomida? Justifique. 2.
Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora ocasiona impedimento de longo prazo? 3.
A(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora necessita(m) de tratamento contínuo? Justifique. 4.
A parte autora sofre de dificuldades de compreensão da realidade, esquecimentos ou outras condições que dificultem ou impeçam o trabalho? Justifique. 5.
A parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência? 6.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º do CPC).
No mesmo prazo, o INSS e a União devem avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queiram, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença. -
16/05/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:58
Despacho
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31/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 17:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça
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04/11/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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