TRF2 - 5003414-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
18/09/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 07:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
28/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5003414-49.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 644) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO AGRAVANTE: HERMINDA DE AZEVEDO NOGUEIRA ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
27/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 06:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
27/08/2025 06:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 06:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 644
-
21/08/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
13/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003414-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HERMINDA DE AZEVEDO NOGUEIRAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERMINDA DE AZEVEDO NOGUEIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo nos autos da ação n.° 5003903-95.2024.4.02.5117/RJ, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora, por entender ser desnecessário ao julgamento do feito, vez que o benefício de pensão por morte foi negado administrativamente por falta de qualidade de segurado (evento 25, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou haver manifesto equívoco na decisão agravada, uma vez que o pedido de concessão de pensão por morte, na presente hipótese, demanda inequívoca dilação probatória.
Destacou que no evento 1, INIC1 dos autos originários, apresentou o CNIS do falecido, ora instituidor do benefício pleiteado, a fim de demonstrar que, na data de seu falecimento, ele possuía a qualidade de segurado, consoante o disposto no art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do preenchimento desse requisito, alegou ser necessário comprovar sua qualidade de companheira, para fins de percepção do benefício de pensão por morte, o que deveria se dar por meio da produção das provas requeridas, inclusive a prova testemunhal ora indeferida. Assim, ao obstar, por via oblíqua, o próprio acesso à Justiça, impedindo a realização de provas imprescindíveis à demonstração do direito autoral, requereu a suspensão da decisão atacada e, no mérito, o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, a agravante ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (evento 1, INIC1), em razão do indeferimento do pedido administrativo formulado junto ao INSS, sob a alegação de falta de qualidade do segurado do falecido.
Destaque-se que, na inicial, a parte autora não só refutou a ausência de qualidade do segurado, com fulcro no art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91, como também acostou documentação para comprovar sua condição de companheira. Após a contestação do INSS, reafirmando a ausência de qualidade do segurado (evento 16, CONT1), a autora, ora agravante, foi instada a se manifestar sobre a contestação e a informar se teria provas a produzir (evento 18, DESPADEC1).
Em réplica, tornou a sustentar a qualidade de segurado do falecido, bem como sua condição de companheira, portanto, dependente economicamente do segurado, e, ao fim, requereu a produção de prova testemunhal "para esclarecer o longo período vivido em união estável com o de cujus, bem assim os endereços nos quais residiram juntos e o vigor do relacionamento à luz da data do óbito" (evento 23, REPLICA1), pedido este que foi indeferido pelo juízo, por entender desnecessário ao julgamento do feito, uma vez que o benefício foi negado por falta de qualidade de segurado (evento 25, DESPADEC1).
Com efeito, não há dúvidas de que o indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte se deu em razão da ausência da qualidade de segurado do falecido.
Contudo, deve ser destacado que a existência da união estável e a consequente dependência econômica da ora agravante sequer chegou a ser analisada em sede administrativa.
Dessa forma, caso o juízo a quo ultrapasse a questão da qualidade de segurado do de cujus, será necessário o exame da existência da união estável, a fim de possibilitar eventual concessão de pensão por morte, e nesse sentido a produção de prova testemunhal pode ser fundamental para o prosseguimento do feito.
Por tais considerações, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido até que o Tribunal profira decisão definitiva nos autos do presente agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM Juízo prolator da decisão agravada. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
28/05/2025 18:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003903-95.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 2
-
28/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
28/05/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015816-34.2024.4.02.5001
Ismael Santiago Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5105291-89.2024.4.02.5101
Teresa Cristina Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011073-35.2025.4.02.5101
Jardim Hibisco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 09:36
Processo nº 5004267-87.2025.4.02.5002
Geison Ribeiro Rainha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2025 18:55
Processo nº 5001419-14.2022.4.02.5106
Elisabete Ferreira Gomes Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 13:15