TRF2 - 5002568-61.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002568-61.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: RAQUEL PEREIRA BENTO DE LIMAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAQUEL PEREIRA BENTO DE LIMA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a realização da perícia médica inicial para dar continuidade ao requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, o pedido de concessão de aposentadoria nº 44534267 foi protocolado pela parte interessada na data de 17/01/2025 (evento 1, DOC5), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Em que pese as alegações da impetrante, não existem na documentação encartada evidências de que os reagendamentos sejam decorrentes de ausência de médico para realizar a perícia.
Além do mais, considerando que a perícia médica foi remarcada para o dia 20/05/2025 (fl. 02 do ev. 1.5) e que não há informações acerca de novos reagendamentos realizados pelo INSS, ou de que a perícia não fora realizada, presume-se que o procedimento tenha sido feito para que se dê continuidade ao requerimento de benefício por incapacidade temporária.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 5) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 6) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 7) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 8) Intime-se a impetrante desta Decisão. 9) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 10:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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18/06/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002568-61.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: RAQUEL PEREIRA BENTO DE LIMAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAQUEL PEREIRA BENTO DE LIMA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a realização da perícia médica inicial para dar continuidade ao requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Intimada no ev. 12.1, a parte impetrante requereu no ev. 16.1 dilação de prazo para apresentação de comprovante de residência.
Isto posto, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:10
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:16
Determinada a intimação
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11/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 18:21
Juntado(a)
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09/04/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01F)
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09/04/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:41
Declarada incompetência
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03/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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