TRF2 - 5006394-72.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006394-72.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA ALICE DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro. Ocorre que, não consta dos autos a informação de duração da união estável alegada com o falecido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar por quanto tempo manteve união estável com o falecido, juntando aos autos a respectiva documentação comprobatória. Juntado, vista aos réus. Após, abra-se vista ao MPF. Tudo cumprido, voltem conclusos. -
02/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:01
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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26/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006394-72.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA ALICE DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu posteriormente às modificações legislativas promovidas pela MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, com inclusão do §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, é aplicável ao caso a exigência legal de existência de início de prova material da união estável, contemporânea, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Ademais, dispõe o §6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91: "Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." Dessa forma, a parte autora deve apresentar início de prova material da união estável em período contemporâneo ao óbito e por pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a manutenção da união estável (comprovantes de residência em comum do casal, notas fiscais, contrato de seguro de vida, carteira de plano de saúde, extrato de conta conjunta, etc.) conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Juntado, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para sentença. -
02/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:53
Determinada a intimação
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03/02/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/11/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 20:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 15:54
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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14/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:16
Determinada a citação
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13/11/2024 15:52
Juntado(a)
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13/11/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:20
Determinada a intimação
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16/09/2024 05:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 05:05
Juntado(a)
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:36
Determinada a intimação
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05/08/2024 07:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 07:31
Juntado(a)
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19/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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