TRF2 - 5004613-21.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004613-21.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS PIMENTELADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
25/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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14/07/2025 14:32
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 46
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004613-21.2024.4.02.5116/RJAUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS PIMENTELADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676)SENTENÇADiante desse cenário, conheço dos embargos opostos e dou-lhes parcial provimento para retificar o dispositivo da sentença embargada, passando a constar o seguinte: ?Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 207.765.023-5, conforme o art. 15 da EC 103/19, considerando o tempo total de 40 anos, 10 meses e 21 dias, na forma da fundamentação supra.
Condeno o INSS a pagar as diferenças atrasadas entre a DIB em 14/07/2023 e a efetivação da revisão do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.
O INSS deverá observar o disposto no §6º do art. 26 da EC 103/2019. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na percepção de aposentadoria.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.? No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 00:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004613-21.2024.4.02.5116/RJAUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS PIMENTELADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676)SENTENÇADo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 207.765.023-5, conforme o art. 15 da EC 103/19, considerando o tempo total de 40 anos, 10 meses e 21 dias, na forma da fundamentação supra.
Condeno o INSS a pagar as diferenças atrasadas entre a DIB em 14/07/2023 e a efetivação da revisão do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na percepção de aposentadoria.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 23:46
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 14:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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26/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - 19/05/2025 13:26:11)
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 08:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 00:51
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 12:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/12/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:38
Determinada a intimação
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05/12/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 19:10
Despacho
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30/10/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 20:36
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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