TRF2 - 5002759-43.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002759-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GEDAIAS DA SILVA REZENDEADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Tendo em vista certidão juntada no evento 4, TERMO2, não há litispendência.
Ante a tentativa de conferir isonomia e, portanto, objetividade ao critério decisório à concessão de gratuidade de justiça, bem como atentando-se para o fato de que inexiste parâmetro legal exato para a assistência judiciária gratuita, devem ser analisadas as circunstâncias a partir dos elementos que se encontram nos autos. A parte autora comprovou que no mês de janeiro de 2025 recebeu rendimentos brutos que totalizaram R$ 8.018,66 (oito mil e dezoito reais e sessenta e seis centavos) e, líquidos, em torno de R$ 6.911,13 (seis mil nocentos e onze reais e treze centavos), conforme comprovantes do evento 1, FINANC12.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a modicidade das taxas da Justiça Federal, bem como a possibilidade de arcar com o ônus da sucumbência, sem prejuízo excessivo à sua condição financeira.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:58
Determinada a citação
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07/05/2025 15:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S)
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08/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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