TRF2 - 5004210-69.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 16:05
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 01:10
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004210-69.2025.4.02.5002/ESAUTOR: VOLMAR BERNARDO LUCIANOADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente (NB: 31/716.937.938-5), à parte autora VOLMAR BERNARDO LUCIANO, CPF: *91.***.*78-43, com DIB em 24/10/2024, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a concessão em favor da referida, VOLMAR BERNARDO LUCIANO, CPF: *91.***.*78-43 NB 716.937.938-5, do benefício por incapacidade permanente, no prazo de 20 dias. Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, cite-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 23:48
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 20:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 18:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
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28/06/2025 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:13
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: VOLMAR BERNARDO LUCIANOADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
05/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VOLMAR BERNARDO LUCIANO <br/> Data: 18/06/2025 às 15:05. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cacho
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29/05/2025 18:15
Juntada de Petição
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29/05/2025 06:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 22:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
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28/05/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 17:38
Juntado(a)
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28/05/2025 17:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS501J)
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28/05/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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