TRF2 - 5079449-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5079449-10.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELO PEREIRA SIMASADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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29/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO37
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079449-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCELO PEREIRA SIMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Assim, entendo que ela faz jus à concessão do benefício NB 650.607.574-4 (ev. 1, it. 4, fl. 2) desde 06/11/2024, sempre ressalvada, por óbvio, a possibilidade de novo pedido em caso de agravamento do quadro clínico da segurada que a incapacite para o trabalho de maneira definitiva, estando excluído o período de 04/10/2024 a 05/11/2024 abarcado pela coisa julgada no processo 5034405-65.2024.4.02.5101.
Ademais, considerando-se que o prazo para recuperação da capacidade laborativa é apenas estimado pelo perito e se esgotaria em 26/02/2025 e que o segurado tem o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade antes da cessação junto ao INSS (quando o caso), o auxílio-doença deve ser mantido por – pelo menos – até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação deste.
Quanto à qualidade de segurada e o cumprimento da carência necessária ao recebimento do benefício, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo perito (04/10/2024), estão devidamente comprovadas pelo CNIS acostado aos autos, vez que ele gozou de auxílio doença de 02/06/2023 a 21/09/2023. Frise-se que a parte autora – caso não se encontre apta ao exercício de suas atividades laborativas – deve requerer a prorrogação do seu benefício antes do término do prazo supracitado junto ao INSS(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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11/06/2025 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079449-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO PEREIRA SIMASADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
15/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:10
Juntada de Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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15/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/12/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 17:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO PEREIRA SIMAS <br/> Data: 26/11/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO P
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08/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 07/10/2024 16:35:31)
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07/10/2024 16:38
Juntado(a)
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07/10/2024 14:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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