TRF2 - 5041383-67.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:54
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041383-67.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JORGE CABRAL BARBOSAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos advogados do escritório BMS - BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ Advogados Associados, requerendo que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, em razão de relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios.
Os requerentes informam que têm se intensificado tentativas de fraude perpetradas por indivíduos que se fazem passar por advogados ou servidores da Justiça, os quais acessam processos públicos por meio de plataformas eletrônicas utilizando indevidamente credenciais de terceiros, valendo-se de informações sensíveis dos autos para contatar beneficiários e induzi-los a realizar transferências bancárias sob falsa promessa de agilizar a liberação dos valores devidos.
Fundamentam o pedido no art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que a exposição de dados pessoais, financeiros e patrimoniais configura hipótese que justifica a proteção especial dos autos, especialmente tratando-se de pessoa idosa ou em condição de vulnerabilidade.
Invocam ainda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) como fundamento para a adoção de medidas de proteção contra acessos não autorizados.
Contudo, é importante esclarecer que desde setembro de 2024 está em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082, editada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 5 de setembro de 2024, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038 para incluir o art. 10-A, estabelecendo proteção específica para processos de pagamento de RPVs e Precatórios.
Nos termos do referido dispositivo: **"Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único - As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria do Juízo que expediu a requisição, após inequívoca identificação."** Esta resolução foi editada justamente em resposta à problemática narrada na manifestação da parte autora, reconhecendo "a necessidade de maior segurança no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, com a limitação de consulta às partes e procuradores, vedada a consulta pública".
Dessa forma, o sistema processual e-Proc já possui funcionalidade que impede a visualização dos requisitórios por pessoas que não sejam as partes que constam do registro dos autos, oferecendo a proteção buscada pelos requerentes através de mecanismo técnico específico.
Não obstante as medidas de proteção já implementadas pelo sistema, e considerando a relevância da matéria para a segurança jurídica dos jurisdicionados, foi determinada a abertura de chamado técnico para a equipe de suporte do e-Proc para constatação da efetiva implementação da funcionalidade prevista no art. 10-A da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a proteção requerida já está assegurada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082, de 5 de setembro de 2024, que estabelece proteção por sigilo aos processos de pagamento de RPVs e Precatórios, impedindo o acesso público e restringindo a consulta apenas às partes e seus procuradores legalmente habilitados. -
25/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:59
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041383-67.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JORGE CABRAL BARBOSAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Ratifico o nível de sigilo 01 (segredo de justiça) atribuído às peças eletrônicas que acompanham a petição do evento 11, nos moldes do § 1º do art. 172 da Consolidação de Normas da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. A despeito do reconhecimento jurídico do pedido, em parte, na forma do evento 8, PET1, precise a parte autora a data em que foi diagnosticada sua cegueira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 14:56
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 08:39
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:24
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 18:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2025 18:52
Determinada a citação
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16/12/2024 18:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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16/12/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:46
Juntada de Petição
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12/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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