TRF2 - 5006702-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:38:24)
-
12/09/2025 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
-
11/09/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
-
11/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 86
-
09/08/2025 17:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
25/07/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 14:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
29/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006702-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANGELA MARIA NUNES DE MARTINO (Sucessor)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)AGRAVADO: REGINA MARIA FREIRE D AGUIAR NUNES PATRICIO (Sucessor)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)AGRAVADO: CECILIA MARIA FREIRE D AGUIAR NUNES (Sucessor)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que não reconheceu o alegado erro material ocorrido na sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução.
Aduz que a sua impugnação à execução contida no evento 385 contém erro material, considerando que, ao invés de referir-se aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, na verdade dizem respeito à fase de cumprimento de sentença, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o cálculo exequendo e o efetivamente devido e homologado judicialmente.
Indicou o valor de R$ 52.236,52 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) como devido na fase de cumprimento de sentença.
Menciona a possibilidade de revisão de ofício de erros materiais contidos em cálculos, que não se sujeitam à preclusão. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 O Juízo a quo assim consignou a respeito do tema, in verbis: “ Não assiste razão ao INSS no Evento 443.
Veja-se que, na petição do Evento 370, os advogados ARAÚJO WILLEMAN, VIEIRA E PERSEU ADVOGADOS ASSOCIADOS e BARBOSA E SCHMIDT – ADVOGADOS ASSOCIADOS requereram, em face do INSS, o pagamento do valor correpodente a R$141.703,37 a título de Honorários Advocatícios Sucumbenciais da Fase de Cumprimento de Sentença, e em face da CEF, o pagamento do valor correpondente a R$70.494,13 referente aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais da Fase de Conhecimento.
Ocorre que o INSS, em sua petição do Evento 385, impugnou, exclusivamente, os honorários da Fase de Conhecimento, que foram direcionados à CEF, conforme extrato da peça mencionada: Desta forma, não há como acolher a alegação de erro material apresentada pelo INSS, razão pela qual mantenho item (2) da decisão do Evento 433.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que não reconheceu o alegado erro material ocorrido na sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, de fato, considerando que os argumentos da agravante podem ensejar à modificação de valores a serem levantados pela parte agravada, a expedição e consequente levantamento de requisitórios antes da decisão final a ser proferida neste recurso, poderá ensejar dano ao erário de difícil reparação.
Pelo exposto, defiro em parte o requerimento de efeito suspensivo, para que não seja expedido ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, até a decisão final a ser proferida no presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:30
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 05044136820164025101/RJ
-
28/05/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/05/2025 17:33
Conhecido o recurso e provido em parte
-
27/05/2025 10:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 473 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110464-31.2023.4.02.5101
Crase-Sigma Empreendimentos Imobiliarios...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Pacheco Avila
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038090-89.2024.4.02.5001
Sinvaldo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022442-26.2025.4.02.5101
Cirlene Flor Fernandes Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Christine Marchesano Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 16:16
Processo nº 5022437-04.2025.4.02.5101
Maria das Gracas Pinto de Andrade
Uniao
Advogado: Carlos Augusto da Silva Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 16:24
Processo nº 5033932-88.2024.4.02.5001
Adriana Esterquini Ferrari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 17:09