TRF2 - 5003353-30.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:07
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 09:57
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003353-30.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: FERNANDA GOMES CAVALCANTE DE ABREU E SILVAADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA (OAB RJ084238) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 23.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte (CENTRUS e INSS), por motivo de doença grave, a partir de 11/08/2023, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988; b) restituir as quantias pagas sob tais títulos a partir de 11/08/2023, que deverão ser corrigidas exclusivamente pela Taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º).
Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, determinando, por conseguinte, a expedição de ofício à fonte pagadora para que se abstenha, no prazo de 15 (quinze) dias, de efetuar descontos no contracheque da autora a título de imposto de renda.
Fica admitida, desde logo, a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:25
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:22
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003353-30.2024.4.02.5108/RJAUTOR: FERNANDA GOMES CAVALCANTE DE ABREU E SILVAADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA (OAB RJ084238)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte (CENTRUS e INSS), por motivo de doença grave, a partir de 11/08/2023, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988; b) restituir as quantias pagas sob tais títulos a partir de 11/08/2023, que deverão ser corrigidas exclusivamente pela Taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º).
Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, determinando, por conseguinte, a expedição de ofício à fonte pagadora para que se abstenha, no prazo de 15 (quinze) dias, de efetuar descontos no contracheque da autora a título de imposto de renda.
Fica admitida, desde logo, a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, conforme determinado no despacho de evento 9.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 16:06
Juntada de Petição
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22/11/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:40
Determinada a intimação
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15/10/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:56
Determinada a intimação
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22/07/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 15:41
Juntada de Petição
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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