TRF2 - 5027633-95.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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01/08/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5027633-95.2024.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: J.M.
BERGAMINI - TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária (evento 31, SENT1). 2. Sucede que, ao compulsar os autos de origem, constata-se que a controvérsia foi dirimida na esfera administrativa, considerando a conclusão da análise do processo administrativo, segundo informação prestada pela autoridade impetrada (evento 28, INF_MAND_SEG1). 3.
Assim, não há qualquer interesse no reexame da r. sentença, uma vez que a decisão se encontra em harmonia com as medidas adotadas na instância administrativa. 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. 5.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem. 6.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 16:59
Não conhecido o recurso
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16/05/2025 13:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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16/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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12/05/2025 17:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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