TRF2 - 5002001-16.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 15:44
Juntado(a)
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28/08/2025 15:36
Juntado(a)
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 02:36
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002001-16.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: LEONIDAS FABIO DE SOUZA RAMOS FIGUEIREDOADVOGADO(A): LEANDRO RAMOS FIGUEIREDO (OAB RJ207087) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: a parte autora reitera o pedido de antecipação de tutela, com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 718680895-7, cessado em 01/02/2025.
Considerando a juntada do laudo pericial (evento 30), bem como o caráter alimentar do benefício pleiteado, DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a qualidade de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência de 12 meses, salvo ocorrência de alguma das situações previstas no art. 26, inciso II da citada lei; a incapacidade laborativa; e que tal incapacidade não seja anterior à filiação ao RGPS.
No caso em apreço, o NB 718680895-7 foi concedido ao autor, no curso da presente demanda, no período de 09/01/2025 a 01/02/2025.
O exame técnico realizado na presente demanda (evento 30), em 20/05/2025,
por outro lado, evidencia a manutenção do quadro incapacitante do autor para o desempenho de suas atividades habituais, relacionado ao quadro de “recuperação pós-cirurgias para fratura de fêmur direito.
Apresenta hipotrofia muscular em coxa direita.
Leve redução de mobilidade de quadril direito”.
O perito fixa a data de início da incapacidade em 07/2024.
Sugere afastamento até 20/09/2025, para realizar fortalecimento muscular e melhora do quadro.
Nesse contexto, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, RESTABELEÇA ao autor o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 718680895-7, com DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia da presente decisão e DCB em 20/09/2025.
As parcelas requeridas refeentes a período pretérito serão objeto de análise em sede de sentença.
Intime-se o INSS (AADJ), com urgência, para o cumprimento do determinado.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para resposta do INSS e voltem conclusos para sentença -
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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28/05/2025 16:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01F)
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22/05/2025 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 14:17
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONIDAS FABIO DE SOUZA RAMOS FIGUEIREDO <br/> Data: 20/05/2025 às 13:50. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL
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31/03/2025 16:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-TE)
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31/03/2025 16:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 22:30
Juntada de Petição
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06/12/2024 22:01
Juntada de Petição
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06/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/09/2024 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2024 02:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2024 21:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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