TRF2 - 5050040-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 20:11
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 09:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:02
Determinada a citação
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11/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIOEF02S)
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10/06/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050040-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORREA VIEIRAADVOGADO(A): ROSANGELA DA CONCEICAO LEAL SILVA (OAB RJ047046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a condenação dos réus a: "isenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos que percebe a título de aposentadoria por invalidez oficiando se ao órgão pagador [...] efetivar a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte pelo órgão pagador (INSS) a título de danos materias, referente aos últimos cinco anos de acordo com a lei, acrescido das devidas correções monetária e juros legais." Quanto à competência para apreciar a demanda, o artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fixou a competência deste Juízo como Vara Previdência da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com jurisdição que abrange a extensão territorial da sede desta Seção Judiciária.
Tal resolução reestruturou as competências dos juízos, modificando a competência material desta 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tornando-a Vara Federal especializada para o processamento e julgamento de matéria previdenciária, tanto relativa ao procedimento comum, quanto relativa ao procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Em relação ao termo "matéria previdenciária" para fins de organização de competências, o art. 8ª, §2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 estabeleceu que estariam abarcados nessa matéria os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), nos termos do parágrafo abaixo transcrito: “§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).” Percebe-se que a reestruturação promovida pelo Tribunal visou concentrar a matéria previdenciária em juízos especializados.
Tal especialização dá-se em razão da matéria e não em razão da pessoa.
Caso contrário restariam na competência dessas varas especializadas matérias estranhas ao RGPS e ao benefício de LOAS, tais como ações em que se discuta direito a benefícios do regime próprio de previdência de servidor civil vinculado ao INSS, por exemplo, o que não se verifica.
A existência do INSS em um dos polos da ação, por si só, não deflagra a competência da vara especializada em matéria previdenciária, nos termos da resolução acima mencionada, mas sim o fato de versar a ação matéria relativa a benefício do RGPS e LOAS.
Nos presentes autos, a parte autora requer a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física perante a Fazenda Nacional e que o INSS devolva os valores indevidamente descontados sob essa rubrica.
A questão colocada em juízo não possui, portranto, caráter previdenciário.
Assim sendo, reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, determino que o presente feito seja redistribuído livremente a uma das varas cíveis desta Seção Judiciária. -
02/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:28
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:13
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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