TRF2 - 5027605-30.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027605-30.2024.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR1, para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5006488-80.2024.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
19/08/2025 04:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 04:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 04:39
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:39
Decisão interlocutória
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28/07/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027605-30.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Concomitantemente, dê-se vista ao INMETRO, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse. -
08/07/2025 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 20:43
Determinada a intimação
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08/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027605-30.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos para discussão.
Quanto ao pedido inicial para que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, cumpre registrar que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, consoante o art. 919 do CPC.
Todavia, como foram constritos valores por força do sistema SISBAJUD, estando a ação executiva integralmente garantida, deve ser suspenso o curso daquela ação, até o desfecho desta ação cognitiva, em atenção ao que dispõe o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 151, II, do CTN.
Intime-se a parte embargada para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, estes embargos (art. 17 da Lei nº 6.830/80), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, requerendo-as justificadamente e juntando aquelas que possuir.
Traslade-se cópia deste decisum para o feito executivo do qual esta ação é dependente, procedendo-se à respectiva anotação de suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria Federal solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 028/2016 – GAB/PFES/PGF/AGU.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006488-80.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 22
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 21:32
Determinada a citação
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10/05/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2025 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2024 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:50
Determinada a intimação
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23/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 12:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF02F para ESVITEF03F)
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006488-80.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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22/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:59
Despacho
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22/08/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 18:28
Distribuído por dependência - Número: 50064888020244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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